Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
ce212961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
Acerca de ação monitória e ação rescisória, julgue o item subsecutivo, à luz do CPC e da jurisprudência do STF.Não se admite ação monitória contra a fazenda pública.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Ação monitória contra a Fazenda Pública
Gabarito: Errado (E). O CPC e a jurisprudência do STJ admitem expressamente a ação monitória contra a Fazenda Pública, tornando a afirmação do enunciado incorreta.
O art. 700, §6º do CPC é claro:
Art. 700, §6CPC
Art. 700 — "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz"
§ 6º — "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública"
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 339:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 339
Súmula 339 do STJ:
"É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."
Portanto, a assertiva "Não se admite ação monitória contra a fazenda pública" está errada.
Ação monitória contra Fazenda Pública
1Art. 700, §6º, CPC
Admite expressamente
2Súmula 339 STJ
Cabível
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PEGA ESSA DICA!
No CPC/2015, o §6º do art. 700 foi incluído para afastar qualquer dúvida sobre a admissibilidade da ação monitória contra a Fazenda. A Súmula 339 do STJ já firmava esse entendimento. Memorize: cabe ação monitória contra a Fazenda Pública — é a regra.