Sujeitos do processo — Isenção de custas para a Fazenda Pública
Gabarito: ERRADO (E). A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de custas e emolumentos (Lei 6.830/1980, art. 39), mas a afirmação de que seus atos são "isentos de custas" é imprecisa e incompleta, pois, se vencida, a Fazenda deve ressarcir as despesas feitas pela parte contrária. A isenção é apenas de preparo/prévio depósito, não de toda e qualquer responsabilidade por custas.
A assertiva é simples, mas exige precisão: a Fazenda Pública tem prerrogativa de não recolher custas no momento da prática dos atos processuais de seu interesse. Contudo, isso não significa isenção definitiva. O art. 39 da Lei 6.830/1980, aplicável à Fazenda Pública em geral, estabelece:
Art. 39Lei-6830
Art. 39 — A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Portanto, a isenção é apenas no momento da prática dos atos (preparo). A afirmação genérica "isentos de custas" sugere que nunca há obrigação de pagar custas, o que é falso, pois a Fazenda vencida deve reembolsar as custas adiantadas pela parte adversa. O item está ERRADO.
✅ ERRADO — a isenção não é absoluta; a Fazenda Pública responde pelas custas se vencida.