Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce212979
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Andradina - SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O STF, no Tema 815 de repercussão geral, firmou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais (art. 183 da CF), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área (dimensão do lote). Isso significa que o município não pode, por lei local, fixar metragem diversa de 250 m² para fins de usucapião especial urbana.
A usucapião especial urbana está prevista no art. 183 da Constituição Federal, que exige, entre outros requisitos, que o imóvel tenha até 250 m². Esse limite é constitucional e, portanto, indisponível para a legislação municipal. O STF, em sede de repercussão geral, pacificou a questão ao editar a seguinte tese:
STF Tema 815
STF – Tema 815 de Repercussão Geral:
"Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)."
Assim, a afirmativa de que é permitido aos municípios determinar metragem diversa de 250 m² como módulo mínimo de lote urbano para usucapião especial urbana está errada. A jurisprudência do STF é clara: o limite de 250 m² é um requisito constitucional objetivo e não pode ser alterado por lei municipal.
A banca explora a falsa impressão de que o Município, por ser o ente responsável pela política urbana (art. 182, CF), poderia fixar regras diferentes para a usucapião especial. No entanto, a usucapião especial urbana é um direito constitucional cujos requisitos são taxativos e não podem ser ampliados ou restringidos por legislação local.
❌ ERRADO.
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