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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
ce212979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
Em relação aos recursos hídricos e à política urbana, julgue o item a seguir, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos tribunais superiores.Segundo o entendimento jurisprudencial do STF, é permitido aos municípios determinar, em lei local, metragem diversa de 250 m² como módulo mínimo de lote urbano para fins de reconhecimento do direito à usucapião especial urbana.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Usucapião especial urbana – possibilidade de alteração do módulo mínimo de 250 m² por lei municipal

Gabarito: Errado. O STF, no Tema 815 de repercussão geral, firmou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais (art. 183 da CF), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área (dimensão do lote). Isso significa que o município não pode, por lei local, fixar metragem diversa de 250 m² para fins de usucapião especial urbana.

A usucapião especial urbana está prevista no art. 183 da Constituição Federal, que exige, entre outros requisitos, que o imóvel tenha até 250 m². Esse limite é constitucional e, portanto, indisponível para a legislação municipal. O STF, em sede de repercussão geral, pacificou a questão ao editar a seguinte tese:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 815

STF – Tema 815 de Repercussão Geral:

"Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)."

Assim, a afirmativa de que é permitido aos municípios determinar metragem diversa de 250 m² como módulo mínimo de lote urbano para usucapião especial urbana está errada. A jurisprudência do STF é clara: o limite de 250 m² é um requisito constitucional objetivo e não pode ser alterado por lei municipal.

1Requisitos constitucionais
Imóvel até 250 m²
Posse por 5 anos
Sem outro imóvel
2Limite de 250 m²
Constitucional e taxativo
Não pode ser alterado por lei municipal
3STF – Tema 815
Reconhecimento não pode ser obstado
Por legislação infraconstitucional
Que estabeleça módulo diverso
Usucapião especial urbana (art. 183 CF)
LEVELsoulevel.com.br
Usucapião especial urbana (art. 183 CF): Requisitos constitucionais (Imóvel até 250 m², Posse por 5 anos, Sem outro imóvel); Limite de 250 m² (Constitucional e taxativo, Não pode ser alterado por lei municipal); STF – Tema 815 (Reconhecimento não pode ser obstado, Por legislação infraconstitucional, Que estabeleça módulo diverso)
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que o Município, por ser o ente responsável pela política urbana (art. 182, CF), poderia fixar regras diferentes para a usucapião especial. No entanto, a usucapião especial urbana é um direito constitucional cujos requisitos são taxativos e não podem ser ampliados ou restringidos por legislação local.

ERRADO.

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