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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce213016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
A respeito do processo administrativo tributário, do processo judicial tributário e dos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n.º 8.137/1990, julgue o item subsecutivo.Constitui crime funcional contra a ordem tributária punível com detenção deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à prestação de serviço, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Crimes contra a ordem tributária — Natureza do crime e pena

Gabarito: ❌ ERRADO. A conduta de "deixar de fornecer nota fiscal relativa à prestação de serviço" é crime do particular previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, punido com reclusão de 2 a 5 anos, e não detenção. Já os crimes funcionais do art. 3º da mesma Lei preveem outras condutas (extraviar documento, exigir vantagem, patrocinar interesse privado) e nenhuma abrange a mera falta de nota fiscal. Portanto, o item está incorreto.

A Lei 8.137/1990 divide os crimes contra a ordem tributária em duas seções: a Seção I (crimes praticados por particulares) e a Seção II (crimes praticados por funcionários públicos). A conduta descrita no enunciado — deixar de fornecer nota fiscal — está tipificada exclusivamente no art. 1º, V, que integra a Seção I. Vejamos:

Art. 1Lei-8137

Art. 1º — "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

Já o art. 3º, que trata dos crimes funcionais, não inclui a conduta de omitir nota fiscal. Seu teor é:

Art. 3Lei-8137

Art. 3º — "Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa;

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

Portanto, o enunciado apresenta dois equívocos: (a) classifica como crime funcional uma conduta que é crime de particular; (b) atribui pena de detenção, quando a lei prevê reclusão. A banca usa a troca de termos para confundir o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a seção do crime (funcional x particular) e a pena (detenção x reclusão). O candidato deve lembrar que o art. 1º, V, é crime de particular com reclusão; já os crimes funcionais do art. 3º também são punidos com reclusão (e não detenção). A detenção aparece apenas no art. 2º (crimes de particular) e em alguns tipos do art. 7º (relações de consumo).

ERRADO.

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