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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.430 de 1996 - Dispõe sobre a Legislação Tributária Federal, as Contribuições para a Seguridade Social, o Processo Administrativo de Consulta — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação FederalLei nº 9.430 de 1996 - Dispõe sobre a Legislação Tributária Federal, as Contribuições para a Seguridade Social, o Processo Administrativo de Consulta
Código
ce213128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
A respeito do processo administrativo tributário, do processo judicial tributário e dos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n.º 8.137/1990, julgue o item subsecutivo.A representação penal para fins fiscais deverá ser elaborada pela autoridade fiscal, quando, no exercício de suas atribuições, ela identificar fatos que configurem, em tese, crimes, e endereçada à autoridade com atribuição para a persecução penal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Representação fiscal para fins penais

ERRADO. (Gabarito oficial: E)

A afirmação inverte a finalidade do instrumento: a representação é fiscal (elaborada pela autoridade fiscal) e tem por objetivo provocar a persecução penal. O item diz "representação penal para fins fiscais", o que troca os polos – a representação não é penal em si, mas sim uma comunicação administrativa que visa a apuração criminal. A denominação correta é "representação fiscal para fins penais", conforme a Lei nº 8.137/1990 e o art. 83 do CTN.

A autoridade fiscal, ao identificar indícios de crime contra a ordem tributária, deve encaminhar a representação ao Ministério Público (autoridade com atribuição para a persecução penal). Portanto, o erro está na inversão terminológica.

1Quem elabora
Autoridade fiscal
2Finalidade
Provocar persecução penal
3Destinatário
Ministério Público
4Base legal
Lei 8.137/1990
Art. 83 do CTN
5Erro do item
Inversão terminológica
"Representação penal para fins fiscais"
Representação fiscal para fins penais
LEVELsoulevel.com.br
Representação fiscal para fins penais: Quem elabora (Autoridade fiscal); Finalidade (Provocar persecução penal); Destinatário (Ministério Público); Base legal (Lei 8.137/1990, Art. 83 do CTN); Erro do item (Inversão terminológica, "Representação penal para fins fiscais")
NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os adjetivos: "representação penal para fins fiscais" em vez de "representação fiscal para fins penais”. Na lei, a representação é um ato administrativo (fiscal) que subsidia a ação penal; não é ato penal com objetivo fiscal.

ERRADO.

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