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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
ce213139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
A respeito da dissolução, liquidação e extinção das sociedades, julgue o item seguinte.No caso da propositura de ação de dissolução parcial de determinada sociedade limitada com vistas à exclusão de um dos sócios por falta grave cometida na administração da empresa, devem compor o polo ativo, em litisconsórcio ativo unitário necessário, a sociedade limitada e os demais sócios.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de dissolução parcial de sociedade – polo ativo

Gabarito: Errado (E). A assertiva está incorreta porque, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada fundada em falta grave para exclusão de sócio, o polo ativo é composto apenas pela sociedade, e não pela sociedade em litisconsórcio unitário necessário com os demais sócios. Os demais sócios não são partes obrigatórias; a legitimidade ativa é exclusiva da sociedade, conforme o art. 600, V, do CPC/2015.

A ação de dissolução parcial de sociedade é disciplinada nos arts. 599 a 609 do CPC/2015. O art. 600 elenca os legitimados para propor a ação, e o inciso V estabelece que a ação pode ser proposta pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. A exclusão judicial por falta grave (art. 1.085 do CC) insere-se nessa hipótese, pois nem sempre o contrato social prevê a exclusão extrajudicial; logo, a sociedade é a parte legítima para requerer a exclusão. Os demais sócios não compõem o polo ativo como litisconsortes necessários – eles podem, no máximo, intervir como assistentes ou litisconsortes facultativos, mas não de forma obrigatória.

Art. 600CPC

Art. 600 – “A ação pode ser proposta: ... V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI – pelo sócio excluído.”

A assertiva erra ao exigir que a sociedade limitada e os demais sócios componham o polo ativo em litisconsórcio ativo unitário necessário. O litisconsórcio ativo necessário é aquele em que a lei impõe a presença de todos os co-legitimados para a formação do processo (art. 114 do CPC). No caso da exclusão de sócio por falta grave, a lei não exige a participação dos demais sócios como autores; eles sequer são mencionados como legitimados ativos. Portanto, não há litisconsórcio ativo necessário. Enquanto a sociedade pode ajuizar a ação sozinha, os demais sócios podem até ter interesse, mas não são partes indispensáveis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito ativo: o candidato pode pensar que todos os sócios precisam estar juntos com a sociedade para excluir um deles, mas o CPC confere legitimidade ativa exclusiva à sociedade. O erro está em exigir litisconsórcio necessário onde ele não existe. Fique atento: na dissolução parcial por falta grave, quem ajuíza é a sociedade (representada pelos administradores), e os demais sócios apenas eventualmente intervêm.

✅ Errado (E) – a assertiva é falsa.

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