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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
ce213143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Julgue o próximo item, relativo às ações coletivas.Para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, são desnecessárias a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes bem como a comprovação de filiação prévia.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de segurança coletivo - STF Tese 1119

Gabarito: Certo (C). A assertiva reproduz integralmente o teor da Tese de Repercussão Geral nº 1119 do STF, que estabelece serem desnecessárias a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes e a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

A tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário. O entendimento pacificou a controvérsia sobre a necessidade de autorização individual dos associados para a execução do título formado em mandado de segurança coletivo, considerando que a entidade associativa atua como substituta processual (legitimação extraordinária), dispensando qualquer autorização ou lista nominal para a fase de cumprimento da sentença.

STF Tese de Repercussão Geral 1119:

"É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."

Portanto, a afirmação está correta nos exatos termos do precedente vinculante do STF.

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