Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
ce213261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista - Especialidade: Engenheiro em Segurança do Trabalho
A proibição ao trabalho noturno para menores de 18 anos é disciplina cuja competência
Aé concorrente entre a União e os municípios.
Bé exclusiva da União.
Cé exclusiva do Congresso Nacional, via lei complementar.
Dé concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal.
Ecabe somente aos estados e ao DF.
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GabaritoD — é concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal.
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Competência legislativa sobre proteção do trabalho do menor
Gabarito: letra D. A proibição do trabalho noturno a menores de 18 anos insere-se na proteção à infância e à juventude, matéria de competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, XV, CF). Não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I), pois o foco é a proteção especial do menor.
A banca testa a capacidade de distinguir os campos de competência: o que parece ser um tema trabalhista (proibição de trabalho noturno) é, na verdade, uma norma de proteção à criança e ao adolescente, enquadrada no art. 24, XV. A competência concorrente permite que a União edite normas gerais e os Estados e DF suplementem, dentro de suas peculiaridades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I) com a competência concorrente para proteção à infância e juventude (art. 24, XV). A proibição de trabalho noturno a menores não é regra genérica de direito do trabalho: é uma proteção especial, enquadrada na tutela de crianças e adolescentes. Fique atento: quando a Constituição quer proteger um grupo vulnerável (crianças, idosos, consumidores), a competência tende a ser concorrente, mesmo que o assunto tangencie o direito do trabalho.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os municípios não figuram no rol do art. 24; a competência concorrente ali prevista abrange apenas União, Estados e DF. Os municípios exercem competência suplementar (art. 30, II), não concorrente no sentido do art. 24. Logo, a alternativa erra ao incluir municípios na competência concorrente para proteção à infância.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União (art. 22, I), mas a proibição de trabalho noturno a menores não é uma regra geral de direito do trabalho: é norma de proteção à infância e juventude, que se insere na competência concorrente (art. 24, XV). Portanto, não é exclusiva da União.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência não é exclusiva do Congresso Nacional via lei complementar. O art. 24 não exige lei complementar para o exercício da competência concorrente, e a matéria não está entre as competências exclusivas do Congresso (art. 49). Além disso, a competência é dos entes federativos, não do Poder Legislativo central.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A proteção à infância e juventude, que inclui a proibição de trabalho noturno a menores de 18 anos, está prevista no art. 24, XV da CF como competência concorrente da União, Estados e DF. Cada ente pode legislar: a União estabelece normas gerais, e os Estados e DF suplementam (art. 24, §§ 1º a 4º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência não cabe somente aos Estados e DF, pois a União também detém competência concorrente na matéria. Além disso, o DF participa como ente da federação, mas junto com a União e os Estados.
Conclusão: A proibição de trabalho noturno a menores de 18 anos insere-se na competência concorrente para proteção à infância e juventude (art. 24, XV, CF), sendo correta a letra D. A principal pegadinha é confundir com a competência privativa trabalhista.