Tribunal de Contas da União: Competências Constitucionais
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, compete ao TCU "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão". A alternativa B reproduz fielmente essa atribuição quanto à administração indireta, sendo, portanto, correta.
A questão exige conhecimento literal do art. 71 da CF/88, que enumera as competências do Tribunal de Contas da União. É fundamental distinguir os verbos "apreciar" (emissão de parecer prévio) e "julgar" (decisão administrativa com eficácia de título executivo), bem como os destinatários de cada ato.
Art. 71, ICF/88
I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V — fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
Competência do TCU | Fundamento CF/88 | Verbo-chave | Destinatário/Objeto | Detalhe relevante |
|---|
Fiscalizar contas nacionais de empresas supranacionais | Art. 71, V | Fiscalizar | Contas nacionais (não totalidade) | União participe direta ou indiretamente |
Apreciar legalidade de admissão de pessoal (administração indireta) | Art. 71, III | Apreciar (para registro) | Atos de admissão (exceto comissionados) | Inclui fundações públicas |
Julgar contas do Presidente da República | Art. 71, I (apenas aprecia) | Apreciar (não julgar) | Contas anuais do Presidente | Parecer prévio ao Congresso |
Apreciar contas do Presidente do STF | Art. 71, II (julgar administradores) | Julgar | Contas de administradores públicos | STF é órgão do Judiciário, mas contas são julgadas |
Julgar contas dos Presidentes da Câmara e do Senado | Art. 71, II | Julgar | Contas de administradores públicos | Inclui dirigentes de Poderes |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O inciso V do art. 71 determina que o TCU fiscalize as contas nacionais das empresas supranacionais, e não a "totalidade das contas". A expressão "totalidade" amplia indevidamente o âmbito da fiscalização, que se limita às contas de origem nacional. Portanto, a alternativa é errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 71, III. A competência abrange a administração direta e indireta, incluindo fundações instituídas pelo Poder Público. A menção exclusiva à "administração pública indireta" não invalida a proposição, pois o TCU efetivamente aprecia esses atos na indireta. A ressalva das nomeações em comissão não está presente no enunciado, mas isso não torna a assertiva falsa, já que o núcleo da competência está correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Presidente da República tem suas contas apreciadas pelo TCU (art. 71, I) e julgadas pelo Congresso Nacional (art. 49, IX). A alternativa troca o verbo "apreciar" por "julgar", invertendo a competência. O TCU não julga as contas do Presidente; emite parecer prévio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O TCU apenas "aprecia" (parecer prévio) as contas do Presidente da República (art. 71, I). Para qualquer outro agente, inclusive o Presidente do STF, a competência é de julgamento (art. 71, II). A alternativa utiliza o verbo "apreciar" indevidamente, confundindo o regime do Chefe do Executivo com o dos demais administradores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o art. 71, II, atribua ao TCU o julgamento das contas dos administradores públicos, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não se enquadram como meros administradores para esse fim. As contas dos Chefes do Poder Legislativo são prestadas perante o Congresso Nacional, que as julga com o auxílio do TCU (que as aprecia, e não as julga). A interpretação sistemática dos arts. 49, IX, e 71, I e II, leva a essa conclusão. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que o TCU julga essas contas.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Gabarito: letra B.