Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
ce214485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Finanças Públicas - Especialidade: Econômico-Financeira
No âmbito das atribuições constitucionais conferidas às leis complementares, inserem-se as disposições sobre
Acondições e limites para concessão de incentivo de natureza tributária.
Bdívida externa, pública e privada.
Ccompatibilização das funções das instituições oficiais de crédito dos estados e municípios.
Dfiscalização das instituições financeiras.
Eoperações de câmbio realizadas por instituições financeiras.
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GabaritoA — condições e limites para concessão de incentivo de natureza tributária.
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Ordem Econômica e Financeira – Art. 163 da CF
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o inciso IX do art. 163 da Constituição Federal, incluído pela EC 135/2024, que determina que lei complementar disporá sobre "condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária". As demais alternativas contêm desvios: B inclui "dívida privada" e omite "interna"; C restringe a "instituições oficiais de crédito dos estados e municípios" quando o art. 163, VII, refere-se apenas às da União; D troca "fiscalização financeira da administração pública" por "fiscalização das instituições financeiras"; E troca "órgãos e entidades da União, Estados, DF e Municípios" por "instituições financeiras".
Art. 163CF/88
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional;
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: ... IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao inciso IX do art. 163, incluído pela EC 135/2024. A lei complementar é o instrumento adequado para fixar condições e limites a incentivos tributários, evitando a guerra fiscal e garantindo uniformidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O inciso II trata de "dívida pública externa e interna", abrangendo autarquias e fundações públicas, mas não menciona "dívida privada". A alternativa inclui indevidamente o setor privado e omite a dívida interna.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso VII é específico: "instituições oficiais de crédito da União", e não dos estados e municípios. Há previsão para instituições oficiais de crédito dos estados? Não neste inciso. A compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito estaduais e municipais não é matéria de lei complementar pelo art. 163.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inciso V prevê "fiscalização financeira da administração pública direta e indireta", conceito mais amplo que "instituições financeiras". A fiscalização de instituições financeiras (bancos, etc.) é regulada por lei complementar? Não por este inciso; há outras normas (art. 192).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inciso VI trata de operações de câmbio realizadas por "órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", não por "instituições financeiras" em geral. Estas últimas seguem regulação do sistema financeiro (Lei 4.595/64, etc.).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca ou acrescenta termos-chave: (B) "privada" + omissão de "interna"; (C) "dos estados e municípios" no lugar de "da União"; (D) "das instituições financeiras" no lugar de "da administração pública"; (E) "por instituições financeiras" no lugar de "por órgãos e entidades públicos". A literalidade do art. 163 é a única defesa.
Alternativa
Inciso correspondente
Erro
A
IX (incentivo tributário)
Nenhum → correta
B
II (dívida pública)
Inclui "privada" e omite "interna"
C
VII (crédito da União)
Troca "da União" por "dos estados e municípios"
D
V (fiscalização adm. pública)
Troca "adm. pública" por "instituições financeiras"
E
VI (câmbio por órgãos públicos)
Troca "órgãos públicos" por "instituições financeiras"