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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
ce214486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Finanças Públicas - Especialidade: Econômico-Financeira
Com relação à edição de normas de direito financeiro, a Constituição Federal de 1988 prevê que
  1. Aos estados podem exercer competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades, caso não exista lei federal sobre determinada norma geral de direito financeiro.
  2. Bnorma geral de direito financeiro estabelecida por determinado estado aplica-se, por analogia, aos demais estados que não tenham legislado sobre a matéria.
  3. Cestados e municípios têm competência para legislar concorrentemente apenas sobre normas gerais acerca da matéria.
  4. Da União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para legislar concorrentemente sobre a matéria.
  5. Ea União e os estados têm competência para legislar concorrentemente sobre normas gerais e normas específicas acerca da matéria.
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GabaritoA — os estados podem exercer competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades, caso não exista lei federal sobre determinada norma geral de direito financeiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência Concorrente em Direito Financeiro (art. 24, CF/88)

Gabarito: letra A. A Constituição Federal estabelece, no art. 24, §3º, que, inexistindo lei federal sobre normas gerais de direito financeiro, os Estados exercem competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades — exatamente o que afirma a alternativa A.

A questão testa a repartição de competências legislativas em matéria de direito financeiro, prevista no art. 24 da CF/88. Trata-se de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. O papel da União é editar normas gerais; os Estados suplementam e, na ausência de lei federal, podem legislar plenamente.

Art. 24, §1CF/88

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I — direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

§ 1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º — A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º — Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º — A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor do art. 24, §3º da CF/88: na ausência de lei federal de normas gerais sobre direito financeiro, os Estados podem legislar plenamente sobre a matéria, respeitadas suas peculiaridades. É a chamada competência supletiva ou plena dos Estados, que cessa com a superveniência de norma geral da União (§4º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há previsão constitucional de aplicação por analogia das leis estaduais a outros entes. Cada Estado exerce sua competência legislativa de forma autônoma, nos limites de seu território. A CF prevê apenas a possibilidade de suplementação ou legislação plena na omissão federal, mas não a extensão automática da lei de um Estado a outro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está em incluir os Municípios entre os entes com competência concorrente no art. 24. A competência concorrente para legislar sobre direito financeiro é apenas da União, Estados e DF. Os Municípios, por sua vez, têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II), mas não integram o rol do art. 24. Além disso, mesmo os Estados e DF não legislam apenas sobre normas gerais — eles também suplementam e, na omissão federal, podem legislar plenamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente, os Municípios não fazem parte da competência concorrente em direito financeiro (art. 24). Apenas União, Estados e DF têm essa competência. A afirmativa generaliza incorretamente o alcance do art. 24.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Na competência concorrente, a União edita apenas normas gerais, e não normas específicas. Os Estados, por sua vez, podem editar tanto normas suplementares (específicas) quanto, na ausência de lei federal, normas gerais e específicas (competência plena). A alternativa sugere que a União e os Estados concorrem indistintamente sobre normas gerais e específicas, o que desvirtua o modelo constitucional: a União fica adstrita às normas gerais (§1º), cabendo aos Estados a suplementação (§2º) e, excepcionalmente, a legislação plena (§3º).

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 24, §§ 1º a 4º, que detalham o funcionamento da competência concorrente. Lembre-se: União → normas gerais; Estados → suplementação ou plena na omissão; não se aplica a Municípios.

Gabarito: letra A.

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