Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — CESPE / CEBRASPE 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
ce214491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Finanças Públicas - Especialidade: Econômico-Financeira
Segundo a Lei n.º 4.320/1964, é ilegal emenda ao orçamento na qual falte
Aa quantificação de seus objetivos.
Ba identificação de suas metas.
Ca identificação de seus autores.
Da identificação de suas funções.
Ea identificação de projetos de obras.
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GabaritoE — a identificação de projetos de obras.
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Emendas ao Orçamento na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra E. Segundo a Lei nº 4.320/1964, é ilegal a emenda ao orçamento que não contenha a identificação dos projetos de obras, conforme exige o art. 20, que determina que os investimentos sejam discriminados segundo os projetos de obras e de outras aplicações. As demais alternativas (quantificação de objetivos, identificação de metas, autores ou funções) não são exigidas por essa lei como requisito de validade das emendas.
A banca cobra o conhecimento de um dispositivo específico da Lei nº 4.320/1964 que trata da discriminação dos investimentos. O art. 20 estabelece:
Art. 20Lei-4320
Art. 20 — Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Esse artigo vincula a alocação dos investimentos à identificação dos projetos de obras. Uma emenda que altere o orçamento e deixe de indicar a qual projeto de obra se refere o investimento viola essa determinação, sendo, portanto, ilegal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não exige a "quantificação de objetivos" como requisito para emendas. Esse conceito é mais genérico e não está no art. 20 ou em outro dispositivo da Lei 4.320/1964 que trate de emendas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A "identificação de metas" não é exigida pela Lei 4.320/1964 para a validade de emendas. Embora metas façam parte da estrutura programática do orçamento, a lei não as impõe como condição para emendas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A identificação dos autores da emenda não é requisito legal na Lei 4.320/1964. Embora a CF/88 e o regimento do Congresso possam exigir autoria, a questão se restringe à Lei 4.320/1964.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A classificação por funções é uma das classificações da despesa (art. 8º da Lei 4.320/1964), mas a lei não exige que emendas contenham a identificação de suas funções como condição de legalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 20, os investimentos devem ser discriminados por projetos de obras. Uma emenda que não identifique o projeto de obra ao qual se refere o investimento é ilegal por violar essa regra.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir os requisitos constitucionais para emendas (CF/88, art. 166, §§ 3º e 4º – compatibilidade com PPA/LDO e indicação de recursos) com as exigências da Lei 4.320/1964. A questão pede especificamente o que a Lei 4.320/1964 considera ilegal. A resposta está no art. 20, que trata da discriminação dos investimentos por projetos de obras.