Agentes públicos e regime jurídico
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque a Constituição Federal, no art. 37, XVI, alínea 'b', permite a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários. O cargo de auditor fiscal não está excluído dessa permissão, enquadrando-se como "outro de qualquer natureza".
A banca testa o conhecimento sobre as exceções constitucionais à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, o regime de subsídio para agentes políticos, o teto remuneratório, o nepotismo e as causas de perda do cargo estável.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 37, XVI, 'b' da CF, com redação dada pela EC 138/2025, estabelece:
Art. 37CF/88
"é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
Assim, a acumulação de auditor fiscal (cargo de qualquer natureza) com professor é permitida, desde que haja compatibilidade de horários. A alternativa A não menciona a compatibilidade, mas o enunciado pede a opção correta considerando a CF e a jurisprudência; a mera afirmação de que "é permitido" está correta, pois a regra geral é a permissão, dependendo de condição superveniente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a soma da remuneração dos cargos acumulados não pode exceder o subsídio dos ministros do STF como limite único. No entanto, o art. 37, XI da CF estabelece limites diferenciados conforme o ente federativo:
Art. 37CF/88
"a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, [...]"
Portanto, para um servidor estadual (auditor fiscal do RJ), o teto é o subsídio do Governador do Estado, não o dos ministros do STF. A alternativa generaliza incorretamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 39, §4º da CF dispõe:
Art. 39, §4CF/88
"O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
A alternativa C reproduz a primeira parte, mas omite a parte final "obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". Essa omissão torna a afirmação incompleta, pois o subsídio deve observar os limites fixados no art. 37 (iniciativa privativa para fixação e teto remuneratório). A banca considera que a ausência desse requisito essencial invalida a assertiva como correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF, por meio da Súmula Vinculante 13, proíbe o nepotismo nos cargos de confiança e funções de confiança, mas não se aplica a cargos políticos como o de Secretário de Estado. O entendimento consolidado é que a nomeação de cônjuge para cargo político (secretário estadual/municipal) não configura nepotismo, pois se trata de agente político de livre nomeação e com atribuições de direção superior. Portanto, a prática é constitucional, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 41, §1º da CF prevê três hipóteses de perda do cargo para o servidor estável:
Art. 41, §1CF/88
"O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
A alternativa E menciona apenas os incisos I e II, omitindo o inciso III (avaliação de desempenho). Logo, está incompleta e, portanto, incorreta.
Gabarito: letra A.