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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Empresarial (Comercial)Teoria Geral do Direito Empresarial
Código
ce214582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos I
A respeito do regramento jurídico aplicável à atividade empresária, julgue os itens a seguir.I A inscrição no registro público de empresas mercantis é obrigatória para aqueles que desejam exercer atividade empresária, salvo o produtor rural.II São nulas as obrigações contraídas por pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial.III O pequeno empresário possui tratamento diferenciado assegurado por lei no que se refere à inscrição no registro público de empresas mercantis e aos efeitos dela decorrentes.IV O exercício de profissão intelectual não caracteriza atividade empresarial, ainda que constitua elemento de empresa e se dê com o concurso de colaboradores.Estão certos apenas os itens
  1. AI e III.
  2. BII e IV.
  3. CIII e IV.
  4. DI, II e III.
  5. EI, II e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Empresarial – Atividade Empresária e Registro

Gabarito: letra A. Apenas os itens I e III estão corretos. O item I está correto porque a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória para o empresário (art. 967 do CC), salvo o produtor rural, que pode optar pelo registro (art. 971 do CC). O item III reproduz o tratamento diferenciado assegurado ao pequeno empresário pelo art. 970 do CC. O item II é falso, pois as obrigações contraídas por pessoa legalmente impedida são válidas, não nulas. O item IV é falso, pois a profissão intelectual pode caracterizar atividade empresarial quando constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, do CC).

Item I — ✅ Correto

A inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória para o empresário, conforme determina o Código Civil:

Art. 967CC

Art. 967 — "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."

Contudo, o produtor rural não está sujeito a essa obrigatoriedade, podendo requerer a inscrição facultativamente, nos termos do art. 971:

Art. 971CC

Art. 971 — "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro."

Portanto, a afirmativa de que a inscrição é obrigatória, salvo o produtor rural, está correta.

Item II — ❌ Incorreto

O fato de uma pessoa ser legalmente impedida de exercer atividade empresarial não acarreta a nulidade das obrigações por ela contraídas. O impedimento gera sanções (administrativas, penais, etc.), mas os negócios jurídicos realizados com terceiros de boa-fé permanecem válidos. O Código Civil não prevê nulidade nessa hipótese.

Item III — ✅ Correto

O pequeno empresário tem tratamento diferenciado garantido pela lei, conforme o art. 970 do Código Civil:

Art. 970CC

Art. 970 — "A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes."

Assim, o item III está perfeitamente alinhado com a legislação.

Item IV — ❌ Incorreto

O parágrafo único do art. 966 do Código Civil estabelece:

Art. 966CC

Art. 966, parágrafo único — "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

A ressalva final ("salvo se constituir elemento de empresa") é crucial: quando a profissão intelectual integra o elemento de empresa, a atividade caracteriza-se como empresarial. O item IV afirma exatamente o oposto, ao dizer "não caracteriza atividade empresarial, ainda que constitua elemento de empresa". Logo, está incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

O item IV inverte a exceção legal. O candidato pode confundir e achar que a profissão intelectual nunca é empresarial, mas o Código Civil abre uma exceção justamente quando ela constitui elemento de empresa. Fique atento ao "salvo se" do parágrafo único do art. 966.

Conclusão

Estão corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à alternativa A (I e III).

Gabarito: letra A.

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