Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
ce214587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos I
Paulo vendeu por R$ 120.000 um veículo de sua propriedade a Clara, que se comprometeu a pagar o preço no prazo de seis meses após firmado o contrato. Cinco meses depois de decorrido o referido prazo, Clara procurou Paulo e lhe ofereceu em pagamento um veículo avaliado em R$ 145.000.Nessa situação hipotética, Paulo
Apoderá recusar a oferta de Clara, já que a legislação civil em vigor assegura a ele o direito de recusar prestação diversa da que lhe é devida.
Bnão poderá recusar a oferta de Clara, já que a legislação civil em vigor admite a dação em pagamento como instrumento de quitação de dívida.
Cpoderá recusar a oferta de Clara, salvo se esta renunciar expressamente o valor excedente à obrigação, caso em que a recusa passa a ser ilegítima.
Dpoderá recusar a oferta de Clara exclusivamente em decorrência do fato de a proposta ter ocorrido cinco meses após o prazo do vencimento.
Epoderá recusar a oferta de Clara porque a obrigação de pagar quantia certa não pode ser adimplida de forma diversa.
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GabaritoA — poderá recusar a oferta de Clara, já que a legislação civil em vigor assegura a ele o direito de recusar prestação diversa da que lhe é devida.
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Dação em pagamento e direito de recusa do credor
Gabarito: letra A. Paulo pode recusar a oferta de Clara porque, segundo o art. 356 do Código Civil, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, mas não é obrigado a fazê-lo — a dação em pagamento depende da vontade do credor, não podendo ser imposta pelo devedor.
A questão testa o conhecimento sobre as modalidades de extinção das obrigações, especificamente a dação em pagamento (art. 356 CC). A obrigação original de Clara era pagar R$ 120.000 em dinheiro (preço certo, art. 481 CC). Oferecer um veículo avaliado em R$ 145.000 constitui prestação diversa (dação em pagamento). O Código Civil faculta ao credor aceitá-la ou recusá-la, sem qualquer obrigatoriedade.
Art. 356CC
Art. 356 — "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."
Isso significa que a aceitação é ato voluntário do credor; se ele não quiser, o devedor deve pagar conforme o pactuado. A mora (atraso de 5 meses) não altera esse direito, apenas pode gerar consequências como juros e correção, mas não impõe a aceitação de pagamento diverso.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
Paulo pode recusar a oferta porque a lei assegura o direito de recusar prestação diversa da devida.
Art. 356 CC: o credor pode consentir em receber prestação diversa, mas não é obrigado.
✅ Sim
B
Paulo não pode recusar porque a dação em pagamento é admitida como instrumento de quitação.
Confunde "admitida" com "obrigatória"; o devedor não pode impor a dação.
❌ Não
C
Paulo pode recusar, salvo se Clara renunciar ao valor excedente, caso em que a recusa seria ilegítima.
Art. 356 não condiciona a recusa à renúncia do excesso; a prestação continua sendo diversa.
❌ Não
D
Paulo pode recusar exclusivamente pelo atraso de 5 meses.
O fundamento da recusa é a alteração do objeto, não a mora.
❌ Não
E
Paulo pode recusar porque obrigação de pagar quantia certa não pode ser adimplida de forma diversa.
A lei admite dação em pagamento (art. 356), mas o credor não é obrigado a aceitar; a recusa é permitida, mas não por proibição absoluta.
❌ Não
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Paulo pode recusar a oferta porque a lei assegura o direito de recusar prestação diversa. Exato: o art. 356 CC autoriza o credor a consentir, mas não o obriga. Logo, a recusa é legítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Paulo não pode recusar porque a dação em pagamento é admitida. O erro está em confundir "admitida" com "obrigatória". A lei admite que o credor aceite, mas não impõe. O devedor não tem o direito de exigir que o credor receba bem diverso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a recusa à renúncia do valor excedente por Clara. O art. 356 não estabelece essa condição. Se Clara renunciar ao excesso, ainda assim a prestação é diversa (coisa em vez de dinheiro); o credor continua podendo recusar. A renúncia ao excesso é irrelevante para o direito de recusa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita o direito de recusa à mora (atraso de 5 meses). O fundamento da recusa não é o atraso, mas a alteração do objeto da prestação. A mora é fato independente e, por si só, não autorizaria recusa de pagamento em dinheiro. A alternativa é incorreta por restringir indevidamente a causa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação de pagar quantia certa não pode ser adimplida de forma diversa. Isso é falso porque, com o consentimento do credor, a dação em pagamento é plenamente válida (art. 356 CC). A afirmativa nega a possibilidade legal, tornando-se incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "a dação em pagamento é admitida" (verdade) e "é obrigatória" (falso). Muitos candidatos marcam a letra B por associarem dação em pagamento a um direito do devedor, mas o art. 356 é claro: depende de consentimento do credor. Além disso, a letra C introduz uma condição inexistente (renúncia do excedente) que pode parecer razoável, mas não tem previsão legal. Fique atento: o credor tem a palavra final sobre aceitar ou não prestação diversa.