Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce214590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos I
A incapacidade civil dos menores poderá cessar
Apela colação de grau em curso de ensino superior, para aqueles que tenham mais de dezoito anos de idade e comprovem renda própria, podendo ser cessada mediante instrumento público ou por decisão judicial.
Bpela concessão de emancipação pelos pais, para aqueles que tenham idade superior a dezoito anos e inferior a vinte e um, sendo imprescindível a decisão judicial.
Cpelo exercício de emprego público efetivo, para aqueles que tenham idade superior a dezoito anos e inferior a vinte e um, podendo ser cessada mediante instrumento público ou por decisão judicial.
Dpelo casamento, para aqueles que tenham entre dezesseis e dezoito anos incompletos de idade, sendo imprescindível a decisão judicial.
Epela emancipação, para aqueles que tenham entre dezesseis e dezoito anos incompletos de idade, prescindindo-se de decisão judicial caso haja autorização dos pais.
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GabaritoE — pela emancipação, para aqueles que tenham entre dezesseis e dezoito anos incompletos de idade, prescindindo-se de decisão judicial caso haja autorização dos pais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Emancipação Civil (Art. 5º, Código Civil)
Gabarito: letra E. A incapacidade dos menores cessa pela emancipação, que pode ser voluntária (concessão dos pais) ou legal. Para a emancipação voluntária, exige-se idade mínima de 16 anos e a outorga por instrumento público, independentemente de homologação judicial (Art. 5º, parágrafo único, I, CC). A alternativa E descreve corretamente essa hipótese, enquanto as demais inserem requisitos incorretos, como idade superior a 18 anos (quando já há capacidade plena) ou a necessidade de decisão judicial.
Art. 5CC
Art. 5º — A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único — Cessará, para os menores, a incapacidade:
I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II — pelo casamento;
III — pelo exercício de emprego público efetivo;
IV — pela colação de grau em curso de ensino superior;
V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a colação de grau em ensino superior exige idade superior a 18 anos e renda própria, e que a cessação se dá por instrumento público ou decisão judicial. Erro: a colação de grau é causa de emancipação legal independentemente de idade (Art. 5º, parágrafo único, IV), e não há exigência de renda própria. Além disso, a emancipação legal é automática, não dependendo de ato formal. A menção a 'mais de dezoito anos' é contraditória, pois a maioridade já ocorre aos 18 anos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a emancipação pelos pais exige idade superior a 18 anos e inferior a 21, e que é imprescindível decisão judicial. Erro: a emancipação voluntária exige idade mínima de 16 anos (Art. 5º, parágrafo único, I), e pode ser feita por instrumento público sem necessidade de homologação judicial. Idade superior a 18 anos já confere capacidade plena, tornando desnecessária a emancipação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o exercício de emprego público efetivo exige idade superior a 18 anos e inferior a 21, e que a cessação se dá por instrumento público ou decisão judicial. Erro: o emprego público efetivo é causa de emancipação legal (Art. 5º, parágrafo único, III), sem exigência de idade mínima (embora a posse exija 18 anos para alguns cargos, a lei civil não impõe limite). Novamente, idade superior a 18 anos já implica maioridade. A emancipação legal é automática, não dependendo de formalidades.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o casamento, entre 16 e 18 anos incompletos, exige imprescindível decisão judicial. Erro: o casamento é causa de emancipação legal (Art. 5º, parágrafo único, II), independente de decisão judicial. O casamento em si é o ato que gera a emancipação; a autorização dos pais ou suprimento judicial é requisito de validade do casamento de menor, mas a emancipação decorre automaticamente do casamento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a emancipação, para aqueles entre 16 e 18 anos incompletos, prescinde de decisão judicial caso haja autorização dos pais. Correto: conforme Art. 5º, parágrafo único, I, a concessão dos pais (emancipação voluntária) é feita por instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor tenha 16 anos completos. A alternativa descreve exatamente essa hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere em todas as alternativas incorretas a exigência de idade superior a 18 anos (quando já há capacidade plena) ou a necessidade de decisão judicial para causas que não a exigem. Fique atento: a emancipação cessa a incapacidade antes dos 18 anos, e as causas legais (casamento, emprego, colação de grau) produzem efeitos automaticamente.