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Questão de Contabilidade Geral — Balanço Patrimonial — CESPE / CEBRASPE 2025

Contabilidade GeralBalanço Patrimonial
Código
ce214609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos I
Assinale a opção em que são apresentados os ativos que, segundo a legislação societária, estão sujeitos à provisão para ajuste ao valor de mercado, quando este valor for inferior ao custo de aquisição desses ativos.
  1. Adireitos classificados no intangível
  2. Bdireitos que tenham por objeto mercadorias do comércio da companhia
  3. Cdireitos classificados no imobilizado
  4. Dinvestimentos em participação no capital social de outras sociedades
  5. Eaplicações em instrumentos financeiros destinados à negociação
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — direitos que tenham por objeto mercadorias do comércio da companhia

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Provisão para Ajuste ao Valor de Mercado – Lei 6.404/76

Gabarito: letra B. Segundo o art. 183, II, da Lei 6.404/1976, os direitos que tenham por objeto mercadorias do comércio da companhia (estoques) devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior. Esse é o único grupo de ativos que, por determinação legal expressa, está sujeito a essa provisão específica.

A banca cobra a literalidade do dispositivo, comum em concursos. É essencial identificar que a provisão para ajuste ao valor de mercado se aplica exclusivamente aos estoques – os demais grupos de ativos seguem critérios distintos (avaliação pelo valor justo, provisão para perdas permanentes, depreciação/amortização/exaustão ou teste de recuperabilidade).

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato ao estender indevidamente a provisão para ajuste ao valor de mercado a outros ativos. No imobilizado e intangível, há a obrigatoriedade de teste de recuperabilidade (impairment), e não uma provisão genérica para ajuste ao valor de mercado. Nos investimentos em participações societárias, a provisão é para perdas prováveis permanentes. Já nos instrumentos financeiros destinados à negociação, a avaliação é a valor justo, sem provisão para ajuste. Fique atento: a palavra "mercadorias" é a chave para identificar a alternativa correta.

Alternativa

Grupo de Ativos

Critério de Avaliação (Lei 6.404/76)

Sujeito à Provisão para Ajuste ao Valor de Mercado?

Fundamento Legal

A

Direitos classificados no intangível

Custo de aquisição deduzido de amortização

Não (sujeito a impairment)

Art. 183, VII e §3º

B

Direitos que tenham por objeto mercadorias do comércio da companhia (estoques)

Custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajuste ao valor de mercado, quando este for inferior

Sim

Art. 183, II

C

Direitos classificados no imobilizado

Custo de aquisição deduzido de depreciação/exaustão

Não (sujeito a impairment)

Art. 183, V e §3º

D

Investimentos em participação no capital social de outras sociedades

Custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor

Não (provisão para perda permanente)

Art. 183, III

E

Aplicações em instrumentos financeiros destinados à negociação

Valor justo (avaliação a mercado)

Não (ajuste é feito diretamente no valor do ativo, sem provisão)

Art. 183, I, a

Alternativa A — ❌ Incorreta

Direitos classificados no intangível. O art. 183, VII, determina que os direitos classificados no intangível sejam avaliados "pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização" – não há previsão de provisão para ajuste ao valor de mercado. A eventual perda por redução ao valor recuperável é tratada no §3º do mesmo artigo (teste de impairment), porém não se confunde com a provisão para ajuste ao valor de mercado.

Art. 183Lei-6404

"os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Direitos que tenham por objeto mercadorias do comércio da companhia. Exatamente o que prescreve o art. 183, II, que abrange mercadorias, produtos, matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado. A provisão para ajuste ao valor de mercado é obrigatória quando o valor de mercado é inferior ao custo de aquisição.

Art. 183Lei-6404

"os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Direitos classificados no imobilizado. O art. 183, V, estabelece a avaliação pelo custo de aquisição deduzido de depreciação, amortização ou exaustão. Não há provisão para ajuste ao valor de mercado. Existe, sim, a obrigatoriedade de teste de recuperabilidade (art. 183, §3º), mas o instrumento contábil é diferente (perda por impairment, e não provisão para ajuste ao valor de mercado).

Art. 183Lei-6404

"os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Investimentos em participação no capital social de outras sociedades. O art. 183, III, determina a avaliação pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do valor, quando a perda estiver comprovada como permanente. Nota-se que o critério é a perda permanente, e não o valor de mercado inferior ao custo (que é temporário). Portanto, não se trata de provisão para ajuste ao valor de mercado.

Art. 183Lei-6404

"os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aplicações em instrumentos financeiros destinados à negociação. O art. 183, I, alínea "a", determina que tais aplicações sejam avaliadas pelo valor justo (fair value), e não pelo custo com provisão para ajuste ao valor de mercado. A avaliação a valor justo pode resultar em ganhos ou perdas reconhecidos no resultado, mas não há a constituição de uma "provisão" – é uma mensuração diretamente a valor de mercado.

Art. 183Lei-6404

"pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda"

Gabarito: letra B.

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