Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos II
Julgue os próximos itens, acerca do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos, com base no disposto na Lei estadual n.º 7.174/2015.I A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.II No caso de transmissão de ações negociadas em bolsa de valores, a base de cálculo do imposto é o valor médio do pregão na data da ocorrência do fato gerador ou, não havendo pregão nessa data, o valor médio do pregão anterior.III No caso de transmissão de ações não negociadas em bolsa de valores e cotas de sociedades, a base de cálculo do imposto será o seu custo de aquisição.Assinale a opção correta.
AApenas o item II está certo.
BApenas o item III está certo.
CApenas os itens I e II estão certos.
DApenas os itens I e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoA — Apenas o item II está certo.
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ITCMD – Base de Cálculo (Lei Estadual nº 7.174/2015)
Gabarito: A (Apenas o item II está certo). A base de cálculo do ITCMD, em regra, é o valor de mercado (art. 14), mas o item I foi considerado incorreto pela banca por haver regras específicas que se afastam do conceito puro de valor de mercado (ex.: moeda, veículos). O item II reproduz corretamente a regra para ações negociadas em bolsa (art. 21, I c/c parágrafo único). O item III erra ao prever custo de aquisição, quando a lei determina valor de mercado com base no patrimônio líquido (art. 22).
Análise dos Itens
Item I — ❌ Incorreto
A afirmação de que a base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito é, em tese, o comando geral do art. 14:
Lei Estadual nº 7.174/2015:
Art. 14 — A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
Contudo, a lei estabelece critérios específicos que, em determinados casos, fixam a base de cálculo por outros valores (ex.: art. 18 – moeda nacional pelo valor do montante; art. 20 – veículos pela base do IPVA; art. 22 – ações não negociadas pelo valor patrimonial). Embora esses valores possam refletir o mercado, a banca entendeu que a assertiva genérica não é absolutamente correta, pois ignora as exceções legais. Assim, o item é incorreto.
Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O item trata de ações negociadas em bolsa de valores e descreve exatamente a regra do art. 21, I, combinada com o parágrafo único:
Lei Estadual nº 7.174/2015:
Art. 21 — A base de cálculo, na transmissão de: I - bens e direitos negociados em bolsa de valores, é o valor de cotação média do pregão realizado na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos casos de doação. Parágrafo único - Nas transmissões causa mortis referidas no inciso I do caput deste artigo, não havendo pregão na data do fato gerador, a base de cálculo será o valor da cotação média do último pregão realizado anteriormente.
A redação do item (“valor médio do pregão na data da ocorrência do fato gerador ou, não havendo pregão nessa data, o valor médio do pregão anterior”) corresponde à regra para transmissão causa mortis. Embora para doação a lei se refira à data de lançamento, a banca considerou a assertiva correta, possivelmente por ser a fórmula mais comum e por não haver contradição expressa. Portanto, item correto.
Item III — ❌ Incorreto
Para ações não negociadas em bolsa e cotas de sociedades, a base de cálculo não é o custo de aquisição, mas sim o valor de mercado apurado com base no patrimônio líquido, conforme art. 22:
Lei Estadual nº 7.174/2015:
Art. 22 — Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.
Assim, a afirmação de que o custo de aquisição seria a base é incorreta.
Conclusão: Apenas o item II está correto, o que corresponde à alternativa A.
Item
Afirmação sobre a base de cálculo do ITCMD
Situação segundo a Lei 7.174/2015
Análise do Comentário
I
É o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Regra geral (art. 14), mas com exceções legais específicas (ex.: moeda, veículos, ações não negociadas).
❌ Incorreto (assertiva genérica ignora exceções).
II
Ações negociadas em bolsa: valor médio do pregão na data do fato gerador ou do pregão anterior.
Corresponde ao art. 21, I c/c parágrafo único.
✅ Correto (Gabarito).
III
Ações não negociadas em bolsa e cotas: custo de aquisição.
A lei determina valor de mercado com base no patrimônio líquido (art. 22).
❌ Incorreto (critério errado).
NÃO CAIA NESSA!
O item I é a maior armadilha: a lei começa dizendo que a base é o valor de mercado, mas existem regras especiais que afastam essa definição genérica. A banca costuma cobrar essa literalidade com exceções. Fique atento!