Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos II
No que diz respeito ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos, julgue os itens seguintes, de acordo com o disposto na Lei estadual n.º 7.174/2015.I O fato gerador na transmissão causa mortis ocorre na data da abertura do inventário.II A legislação estadual do Rio de Janeiro estabelece alíquotas progressivas que variam de 4% a 8%, de acordo com o valor dos bens e direitos transmitidos.III Não há incidência do imposto quando da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real.Assinale a opção correta.
ANenhum item está certo.
BApenas os itens I e II estão certos.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Apenas os itens II e III estão certos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITCMD: Fato Gerador, Alíquotas e Não Incidência
Gabarito: letra D — Apenas os itens II e III estão certos. O item I está errado porque o fato gerador do ITCMD causa mortis ocorre na data do óbito (abertura da sucessão), e não na abertura do inventário. O item II está correto, pois a Lei estadual n.º 7.174/2015 do Rio de Janeiro estabelece alíquotas progressivas de 4% a 8%, dentro do limite máximo de 8% fixado pelo Senado Federal (Resolução SF 09/92). O item III está correto, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 592.653), que entende que a extinção do usufruto por consolidação não configura transmissão sujeita ao ITCMD.
A banca testa o conhecimento do aluno sobre o momento do fato gerador, a progressividade das alíquotas e a jurisprudência relativa à extinção de direitos reais. Vejamos cada item.
Critério
Item I (Fato gerador)
Item II (Alíquotas)
Item III (Extinção do usufruto)
Conteúdo
Data da abertura do inventário
Progressivas de 4% a 8% (RJ)
Não incide ITCMD
Correção
❌ Incorreto (fato gerador = óbito)
✅ Correto (dentro do teto de 8% do SF)
✅ Correto (STF RE 592.653)
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o momento do fato gerador do ITCMD causa mortis. O candidato pode pensar que o fato gerador ocorre apenas com a abertura do inventário, mas a transmissão da herança ocorre automaticamente com a morte (abertura da sucessão). Lembre-se: o inventário é mero procedimento declaratório.
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que o fato gerador na transmissão causa mortis ocorre na data da abertura do inventário. Errado. O fato gerador do ITCMD ocorre na data do óbito, quando se opera a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."). O inventário é posterior e serve para formalizar a partilha, mas o imposto já é devido pela transmissão ocorrida com a morte. Portanto, o item está incorreto.
Item II — ✅ Correto
O item afirma que a legislação estadual do Rio de Janeiro estabelece alíquotas progressivas de 4% a 8%, de acordo com o valor dos bens e direitos transmitidos. Correto. A Constituição Federal (art. 155, §1º, IV e VI) determina que as alíquotas máximas do ITCMD são fixadas pelo Senado Federal e que o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou doação. A Resolução do Senado Federal nº 9/92 fixou a alíquota máxima em 8%. A Lei estadual n.º 7.174/2015 do RJ estabeleceu faixas progressivas de 4% a 8%, dentro desse limite, conforme mencionado no enunciado. Logo, o item está correto.
Item III — ✅ Correto
O item afirma que não há incidência do imposto quando da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real. Correto. O Supremo Tribunal Federal, no RE 592.653 (Tema 322 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário (consolidação na pessoa do nu-proprietário) não constitui transmissão de propriedade sujeita ao ITCMD, pois não há acréscimo patrimonial; há apenas a reunião do domínio pleno. Esse entendimento se aplica também à extinção de outros direitos reais por consolidação. Portanto, o item está correto.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e III, o que corresponde à alternativa D (Apenas os itens II e III estão certos).
PEGA ESSA DICA!
Para não errar o item I, lembre-se do princípio da saisine: a herança transmite-se automaticamente com a morte. O inventário é mera formalidade. Sempre que a banca mencionar "abertura do inventário" como fato gerador, desconfie.