Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos II
Caso os trechos de ida e volta no transporte internacional de passageiros sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo da contribuição sobre bens e serviços (CBS) será
Aa metade do valor cobrado.
Bo valor de mercado da passagem de volta.
Co valor cobrado.
Do valor de mercado da passagem de ida.
Earbitrado pela administração tributária.
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GabaritoA — a metade do valor cobrado.
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Transporte internacional de passageiros — base de cálculo da CBS
Gabarito: letra A. O §8º do art. 12 da Lei Complementar 214/2025 estabelece expressamente que, no transporte internacional de passageiros, se os trechos de ida e volta forem vendidos em conjunto, a base de cálculo da CBS (e também do IBS) é a metade do valor cobrado. Dessa forma, a alternativa A reproduz fielmente a regra legal.
Art. 12, §8LC-214-2025
Art. 12, §8º — "No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado."
A banca cobra o conhecimento de uma exceção à regra geral de que a base de cálculo é o valor integral da operação (caput do art. 12). Essa hipótese específica reduz a base pela metade, evitando que o mesmo valor seja tributado duplamente ou que haja distorção no serviço de transporte internacional de ida e volta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do art. 12, §8º. A base de cálculo será a metade do valor total cobrado pelo pacote de viagem (ida e volta).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O valor de mercado da passagem de volta não tem amparo legal. A lei não considera separadamente o valor de cada trecho; o critério é a metade do valor cobrado pelo conjunto, independentemente do valor de mercado de cada perna.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regra geral do caput do art. 12 é o valor integral da operação. Contudo, o §8º cria uma exceção específica para transporte internacional de passageiros com venda conjunta, reduzindo a base à metade. A alternativa ignora a exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assim como a B, tenta usar o valor de mercado da passagem de ida, critério não previsto. A lei determina a metade do valor cobrado, não o valor de mercado de um trecho isolado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O arbitramento (art. 12, §4º – valor de mercado) ocorre nas hipóteses de falta de valor da operação, operação sem valor determinado etc. Não há qualquer justificativa para arbitramento quando o valor é conhecido (o pacote tem preço certo). A regra especial do §8º prevalece.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção à regra geral. O candidato que memoriza apenas o caput ("valor da operação") tende a marcar a alternativa C (valor cobrado). A Lei Complementar 214/2025, porém, estabelece expressamente no §8º a redução pela metade para o transporte internacional de passageiros com venda conjunta. Essa mesma lógica se aplica ao IBS. Fique atento a essas exceções específicas — elas são cobradas justamente por contrariarem a intuição.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão mencionar "transporte internacional de passageiros" e "ida e volta vendidos em conjunto", a resposta será "metade do valor cobrado". Não há ambiguidade: é texto literal do §8º. Para fixar, lembre-se que o legislador evitou que a tributação sobre a viagem de retorno fosse calculada novamente sobre a totalidade, reduzindo a base pela metade.
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar