Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos II
Determinada lei estadual que previa isenção de ICMS foi declarada inconstitucional pelo STF, pelo fato de a isenção não ter sido aprovada por convênio entre os estados. Essa declaração de inconstitucionalidade não previu nenhuma modulação dos efeitos no tempo. Posteriormente, a isenção foi devidamente convalidada pelos estados, tendo a nova lei previsto a remissão retroativa dos créditos de ICMS decorrentes da isenção declarada inconstitucional.No caso hipotético em apreço, conforme a Lei Complementar n.º 160/2017, as sanções decorrentes do não pagamento do tributo durante o período abrangido pela remissão serão afastadas
Aa partir da data da convalidação da isenção, admitidas apenas a restituição e a compensação de tributo.
Ba partir da data da entrada em vigor da nova lei, permitidas a restituição e a compensação e vedada a apropriação de crédito extemporâneo.
Cretroativamente à data original de concessão da isenção, permitindo-se a restituição, a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo.
Dretroativamente à data original de concessão da isenção, vedadas a restituição, a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo.
Ea partir da data da convalidação da isenção, vedadas a restituição, a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo.
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GabaritoD — retroativamente à data original de concessão da isenção, vedadas a restituição, a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo.
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ICMS – Convalidação de isenção e remissão (LC 160/2017)
Gabarito: letra D. A convalidação da isenção declarada inconstitucional, com remissão retroativa dos créditos, afasta as sanções retroativamente à data original de concessão, mas veda expressamente a restituição, compensação ou apropriação de crédito extemporâneo, nos termos do art. 3º, §2º da LC 160/2017.
A questão aborda a LC 160/2017, que estabelece o regime de convalidação de benefícios fiscais de ICMS concedidos sem convênio. Após a declaração de inconstitucionalidade, a convalidação pelos estados, com remissão dos créditos tributários, retroage à data da concessão original. Contudo, a lei veda qualquer restituição ou compensação de valores pagos, bem como a apropriação de créditos extemporâneos, garantindo segurança jurídica sem gerar novos encargos ao fisco.
Lei Complementar 160/2017:
Art. 3º, § 2º — "A remissão de que trata o caput não implicará restituição ou compensação de valores eventualmente pagos, nem apropriação de créditos extemporâneos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as sanções são afastadas "a partir da data da convalidação", mas a lei prevê efeitos retroativos, não prospectivos. Além disso, admite restituição e compensação, o que é vedado pelo §2º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere efeitos "a partir da entrada em vigor da nova lei", o que contraria a retroatividade da remissão. Permite restituição e compensação, vedadas, e veda crédito extemporâneo, mas o erro principal está no marco temporal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta na retroatividade, mas permite restituição, compensação e crédito extemporâneo, contrariando a vedação expressa do §2º do art. 3º.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a LC 160/2017, a remissão retroage à data original da isenção e veda restituição, compensação e crédito extemporâneo. A alternativa reproduz exatamente essa regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra no marco temporal (a partir da convalidação) e, embora vede as mesmas situações, a retroatividade é característica essencial da remissão prevista na lei.
PEGA ESSA DICA!
Em questões envolvendo a LC 160/2017, memorize que a remissão é retroativa, mas não gera direito a restituição, compensação ou apropriação de crédito extemporâneo. O efeito é exclusivamente para afastar sanções, sem devolução ou novo crédito.