Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Simples Nacional
Código
ce214680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos II
De acordo com a Resolução CGSN n.º 140/2018, para fins de opção e permanência no regime tributário do simples nacional, são consideradas receitas brutas as que decorram de
Averbas de patrocínio e venda de bens do ativo imobilizado.
Bgorjetas, royalties e verbas de patrocínio.
Croyalties, ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável e gorjetas.
Dganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa, venda de bens do ativo imobilizado e royalties.
Evenda de bens do ativo imobilizado, verbas de patrocínio e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.
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GabaritoB — gorjetas, royalties e verbas de patrocínio.
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Direito Tributário — Simples Nacional: Conceito de Receita Bruta
Gabarito: letra B. São consideradas receitas brutas para opção e permanência no Simples Nacional as receitas operacionais típicas, como gorjetas, royalties e verbas de patrocínio. Não o são os ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente nem os ganhos líquidos em aplicações financeiras, que são tributados separadamente (LC 123/2006, art. 13, §1º, V e VI).
A banca exige o conhecimento do que integra a receita bruta para fins de enquadramento e permanência no regime simplificado. O conceito legal está no art. 3º, §1º da LC 123/2006, e as exclusões decorrem do art. 13, §1º, que lista tributos que continuam sendo devidos à parte, indicando que tais receitas não fazem parte do cálculo do Simples Nacional.
Art. 3, §1LC-123-2006
Art. 3º, §1º — "Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."
Art. 13, §1º, V e VI:
V — Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI — Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "venda de bens do ativo imobilizado", que corresponde a ganho de capital, tributado separadamente (art. 13, §1º, VI). Não integra a receita bruta para fins do Simples.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Gorjetas, royalties e verbas de patrocínio são receitas operacionais típicas, enquadrando-se no conceito de receita bruta (art. 3º, §1º). Nenhuma delas é excluída pelo art. 13, §1º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui "ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável", que são tributados à parte pelo IR (art. 13, §1º, V) e não compõem a receita bruta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Traz "ganhos líquidos em aplicações de renda fixa" (excluído) e "venda de bens do ativo imobilizado" (excluído). Apenas royalties, se incluídos, não salvam a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Contém "venda de bens do ativo imobilizado" e "ganhos líquidos em aplicações de renda variável", ambos excluídos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere ganhos de capital e financeiros como se fossem receita bruta, mas o art. 13, §1º, V e VI da LC 123/2006 deixa claro que essas receitas são tributadas separadamente, não integrando a receita bruta para fins de opção e permanência no Simples Nacional. Fique atento: receitas não operacionais não contam para o limite de faturamento.