Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
ce214684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos II
A legislação tributária inovadora pode ser aplicada a atos pretéritos se
Afor expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Bo ato for fraudulento.
Co ato tiver implicado no não pagamento do tributo, de acordo com a norma então vigente.
Ddefini-los como infração, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos modificados.
Ecominar penalidade menos branda.
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GabaritoA — for expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
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Irretroatividade da Lei Tributária — Exceções
Gabarito: letra A. A lei tributária inovadora pode retroagir para alcançar atos pretéritos unicamente nas hipóteses taxativas do art. 106 do CTN. A alternativa A reproduz fielmente o inciso I: lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. As demais alternativas distorcem as condições dos incisos II e III, trocando termos ou invertendo a lógica da retroatividade benigna.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, estabelece as únicas hipóteses em que a lei se aplica a ato ou fato pretérito:
Art. 106CTN
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A alternativa A é a única que corresponde exatamente ao inciso I, que permite a retroatividade em qualquer caso (inclusive para atos já definitivamente julgados), desde que a lei seja expressamente interpretativa e não haja aplicação de penalidade. As demais alternativas apresentam erros.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o teor do art. 106, I do CTN: a lei interpretativa retroage, mas a penalidade pela infração dos dispositivos interpretados é excluída. O instituto é chamado de retroatividade da lei interpretativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei poderia retroagir se o ato for fraudulento. Na verdade, a fraude é condição impeditiva para a retroatividade prevista no art. 106, II, "b": a norma que deixa de tratar o ato como contrário a exigência de ação ou omissão só retroage se o ato não foi fraudulento e não implicou falta de pagamento de tributo. Portanto, a fraude impede (não autoriza) a retroatividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Similar à anterior, afirma que a lei retroagiria se o ato tiver implicado no não pagamento do tributo. O art. 106, II, "b" exige justamente o contrário: para retroagir, o ato não pode ter implicado falta de pagamento de tributo. Logo, a alternativa inverte a condição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a lei retroage quando "defini-los como infração, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos modificados". O art. 106, II, "a" prevê a retroatividade quando deixe de defini-lo como infração (isto é, a lei nova descriminaliza a conduta). A alternativa troca "deixe de definir" por "definir", invertendo completamente o sentido. Além disso, a parte sobre "excluída a aplicação de penalidade" se refere à lei interpretativa (inciso I), não à hipótese de descriminalização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei retroage quando "cominar penalidade menos branda". O termo "menos branda" = mais severa. O art. 106, II, "c" permite a retroatividade quando lhe comine penalidade menos severa (mais branda). Trata-se da retroatividade benigna (ou lex mitior). A alternativa troca "menos severa" por "menos branda", o que é o oposto do que a lei determina.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a redação literal do art. 106, trocando palavras-chave que alteram o sentido: (i) "fraude" e "falta de pagamento" como condições autorizadoras quando são impeditivas; (ii) "defini-los como infração" em vez de "deixe de definir"; (iii) "menos branda" em vez de "menos severa". Memorize as hipóteses exatas do art. 106 e, nas questões, compare cada alternativa com o texto legal — uma palavra invertida já torna a assertiva errada.