Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
ce214709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos II
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 132/2023, os conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços relativos a esse imposto devem ser julgados
Apela justiça estadual.
Bpela justiça federal.
Cpelo STF.
Dpelo Superior Tribunal de Justiça.
Epelos tribunais de justiça.
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GabaritoD — pelo Superior Tribunal de Justiça.
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STJ e conflitos sobre IBS após a EC 132/2023
Gabarito: letra D. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 132/2023, os conflitos entre entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passaram a ser de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por expressa disposição do art. 105, I, alínea "j", da Constituição Federal.
A EC 132/2023 introduziu a alínea "j" ao inciso I do art. 105 da CF, estabelecendo uma nova hipótese de competência originária do STJ. Antes, os conflitos genéricos entre União, Estados e Distrito Federal eram julgados pelo STF (art. 102, I, "f"). Agora, os conflitos especificamente relacionados ao IBS (arts. 156-A e 195, V) são da alçada do STJ.
Art. 105CF/88
Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça
I — processar e julgar, originariamente:
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a competência do STF (conflitos federativos genéricos, art. 102, I, "f") com a nova competência do STJ (conflitos específicos sobre IBS, art. 105, I, "j"). A questão é clara: o conflito envolve o Comitê Gestor do IBS, portanto a competência é do STJ.
Conflitos sobre IBS (EC 132/2023)
1Partes
Entes federativos
Comitê Gestor do IBS
2Competência originária
STJ (art. 105, I, "j")
3Distinção
Conflitos genéricos entre entes
STF (art. 102, I, "f")
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A justiça estadual não detém competência para julgar conflitos entre entes federativos. Essa matéria é de competência originária dos tribunais superiores (STF ou STJ).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A justiça federal também não é competente para tais conflitos. A competência para litígios entre entes federativos é atribuída diretamente ao STF (conflitos genéricos) ou ao STJ (conflitos específicos sobre IBS).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STF julga conflitos entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 102, I, "f"), mas o conflito da questão é especificamente sobre o IBS, envolvendo o Comitê Gestor, o que atrai a competência do STJ, não do STF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prevê o art. 105, I, "j", da CF: compete ao STJ processar e julgar originariamente os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do IBS, relacionados aos tributos dos arts. 156-A e 195, V.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os tribunais de justiça (TJ) são órgãos da justiça estadual e não têm competência para julgar conflitos entre entes federativos. Essa competência é dos tribunais superiores.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)