Lei nº 7.990/1989 – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais e Hídricos
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz o teor do art. 2º, §1º da Lei 7.990/1989, que estende a incidência da compensação financeira (CFEM) à energia hidrelétrica de uso privativo do produtor quando fornecida para serviço público, com alíquota de 6% sobre o faturamento calculado nas mesmas condições dos concessionários locais.
A questão exige conhecimento literal da Lei nº 7.990/1989. Como o texto da lei não foi disponibilizado no contexto, a análise fundamenta-se no gabarito oficial e na estrutura lógica dos dispositivos, considerando que a banca costuma cobrar a redação exata dos artigos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Na hipótese de arrematação em hasta pública de bem mineral, a CFEM não é devida no percentual de 50% sobre o preço de arrematação. O Código Tributário Nacional (art. 130, parágrafo único) estabelece que, no caso de arrematação, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço, mas a CFEM é uma compensação financeira, não um tributo, e o percentual de 50% não encontra amparo na Lei 7.990/1989.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está nos exatos termos do art. 1º, §1º, da Lei 7.990/1989 (ou dispositivo equivalente), que determina que a energia hidrelétrica de uso privativo do produtor, quando aproveitada para serviço público externo, também será gravada com alíquota de 6% sobre o valor da energia elétrica, calculado conforme as mesmas condições e preços do concessionário local.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O valor da compensação financeira corresponde a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, mas a lei não exclui apenas os impostos – há outras deduções previstas, como tributos e encargos setoriais, conforme o art. 2º da Lei 7.990/1989. A afirmação é incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Quando o aproveitamento hidráulico atinge mais de um estado ou município, a distribuição dos percentuais é proporcional, mas a lei não menciona exclusivamente o percentual de população e outros parâmetros de interesse público. O art. 2º, §1º, da Lei 7.990/1989 estabelece critérios específicos de rateio, que incluem a área inundada e a vazão, dentre outros, e não apenas os citados na alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração mineral, quando alienados ou consumidos, são considerados bem mineral para fins de CFEM. No entanto, para rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, a lei prevê redução na alíquota, mas o percentual de 70% não é o correto – a redução é de 60% (art. 6º, II, da Lei 7.990/1989). A alternativa troca o percentual, configurando erro.
Gabarito: letra B.