Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio de Janeiro — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Rio de Janeiro
Código
ce214748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos II
Assinale a opção correta ainda de acordo com as disposições do Decreto-lei estadual n.º 5/1975.
AA autoridade tributária pode prorrogar os prazos ou reabri-los na hipótese de caso fortuito ou força maior.
BOs prazos se iniciam e vencem independentemente de haver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
COs prazos são contados excluindo-se o dia de início e o dia de vencimento.
DOs prazos processuais são contados em dias corridos.
EOs prazos relativos ao pagamento do crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício são contados em dias corridos.
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GabaritoA — A autoridade tributária pode prorrogar os prazos ou reabri-los na hipótese de caso fortuito ou força maior.
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Prazos no Processo Administrativo Tributário do Rio de Janeiro (Decreto-lei nº 5/1975)
Gabarito: letra A. De acordo com o Decreto-lei estadual nº 5/1975, a autoridade tributária pode prorrogar ou reabrir os prazos na hipótese de caso fortuito ou força maior. As demais alternativas contrariam as regras de contagem e expediente previstas no diploma estadual.
O Decreto-lei nº 5/1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro) disciplina o processo administrativo tributário, e em matéria de prazos, adota regras similares às do CTN, porém com algumas peculiaridades. A alternativa A é a única que reproduz corretamente uma previsão expressa do referido código.
Critério
Prazo processual (contencioso)
Prazo para pagamento de crédito constituído de ofício
Contagem
Dias úteis (expediente normal)
Dias úteis (expediente normal)
Início/Vencimento
Só em dia de expediente normal
Só em dia de expediente normal
Prorrogação/Reabertura
Possível (caso fortuito ou força maior)
Possível (caso fortuito ou força maior)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legislação tributária fluminense autoriza a autoridade competente a prorrogar ou reabrir prazos processuais quando ocorrer caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. Essa prerrogativa visa resguardar o contraditório e a ampla defesa em situações excepcionais que impeçam o cumprimento tempestivo dos atos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os prazos se iniciam e vencem independentemente de haver expediente normal. O Decreto-lei nº 5/1975, seguindo a regra geral do CTN (art. 210, parágrafo único), determina que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A contagem de prazos no processo administrativo tributário estadual exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento, e não exclui ambos como afirma a alternativa. Essa regra está expressa no CTN (art. 210) e é reproduzida no código estadual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os prazos processuais no contencioso administrativo tributário do Rio de Janeiro são contados em dias úteis, e não em dias corridos. O Decreto-lei nº 5/1975 determina que a contagem considere apenas os dias de expediente normal na repartição, excluindo feriados e finais de semana.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os prazos para pagamento de crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício seguem a mesma regra dos demais prazos: são contados em dias úteis, e não em dias corridos. A alternativa tenta criar uma exceção inexistente na legislação estadual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime de prazos do contencioso administrativo (dias úteis) e a regra geral dos prazos tributários materiais (que no CTN são contínuos). No âmbito do estado do Rio de Janeiro, o Decreto-lei nº 5/1975 adota o critério de dias úteis para o processo administrativo tributário.