Processo administrativo tributário – Intimações (Decreto-lei 5/1975 RJ)
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente o disposto no Decreto-lei estadual n.º 5/1975 acerca da intimação por meio eletrônico: ela se dá pelo envio da comunicação para a caixa postal virtual do sujeito passivo, conforme a forma estabelecida em regulamento. Essa previsão é coerente com o modelo federal (Decreto 70.235/72, art. 23, inciso III e §5º), que serve de referência para a sistemática estadual. As demais alternativas apresentam distorções quanto à ordem de preferência entre os meios, à condição para uso do edital e ao momento de consideração da intimação.
A banca cobra o conhecimento das regras de intimação no processo administrativo tributário fluminense, especialmente a inexistência de hierarquia entre os meios e a disciplina do edital como medida subsidiária.
Meio de Intimação | Previsão Legal (Decreto-lei 5/1975 RJ) | Ordem de Preferência | Condição para Uso |
|---|
Pessoal | Art. 23, I | Não há hierarquia | A critério da administração |
Via postal/telegráfica | Art. 23, II | Não há hierarquia | A critério da administração |
Eletrônica (caixa postal virtual) | Art. 23, III e §5º | Não há hierarquia | Conforme regulamento |
Edital | Art. 23, §1º | Subsidiário | Improficuência de outro meio ou inaptidão cadastral |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o edital pode ser usado a critério da administração, independentemente de resultar improfícuo outro meio. No entanto, tanto o Decreto-lei 5/1975 quanto o federal (art. 23, §1º) condicionam o edital à improfiquência de outro meio ou à inaptidão cadastral do sujeito passivo. O uso discricionário sem essa condição é vedado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a intimação eletrônica só se considera efetuada cinco dias depois de o sujeito passivo acessar sua caixa postal. A regra (art. 23, §2º, III, alíneas 'a' e 'b', do Decreto federal) estabelece prazos de 15 dias ou a data da consulta, se anterior, e não cinco. O estado provavelmente adota prazo idêntico. O número cinco é um distrator.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita os meios de intimação a eletrônico ou edital. A legislação prevê, além desses, a intimação pessoal e por via postal/telegráfica (art. 23, incisos I e II). Portanto, a afirmação é restritiva demais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe que a intimação eletrônica só pode ser usada após frustração da pessoal e da postal. O art. 23, §3º, do Decreto federal expressamente dispõe que os meios não estão sujeitos a ordem de preferência. Assim, a administração pode optar diretamente pelo eletrônico, desde que o sujeito passivo consinta (art. 23, §5º).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o mecanismo da intimação eletrônica: envio para a caixa postal virtual do sujeito passivo, nos termos do regulamento. Essa redação está em sintonia com o art. 23, inciso III e §5º, do Decreto federal, e com a tradição estadual. Não há condição de frustração prévia nem prazo arbitrário.
Gabarito: letra E.