Questão de Direito Tributário — Outros Impostos — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Outros Impostos
Código
ce214883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Tributação
De acordo com a Lei Complementar n.º 214/2025, consideram-se prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, para fins de incidência do imposto seletivo, os bens e serviços referentes a
Adoces em geral.
Balimentos ultraprocessados.
Carmas e munições.
Dcarnes e frituras.
Ebebidas açucaradas.
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GabaritoE — bebidas açucaradas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imposto Seletivo – LC 214/2025
Gabarito: alternativa E. De acordo com o art. 409, § 1º, V, da Lei Complementar n.º 214/2025, as bebidas açucaradas são expressamente listadas como bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente para fins de incidência do Imposto Seletivo. As demais alternativas (doces, alimentos ultraprocessados, armas e munições, carnes e frituras) não constam do rol taxativo da lei.
Art. 409, §1LC-214-2025
Art. 409 – Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
§ 1º – Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:
I – veículos;
II – embarcações e aeronaves;
III – produtos fumígenos;
IV – bebidas alcoólicas;
V – bebidas açucaradas;
VI – bens minerais;
VII – concursos de prognósticos e fantasy sport.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Doces em geral não estão incluídos no rol do art. 409, § 1º. A lei não considera doces como bens prejudiciais para fins de IS, ainda que possam ser nocivos à saúde do ponto de vista nutricional. O erro é ampliar o conceito para além da lista legal.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Alimentos ultraprocessados não constam da lista. Apesar de serem frequentemente associados a riscos à saúde, o legislador não os incluiu no Imposto Seletivo. A alternativa contraria o dispositivo literal.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Armas e munições não são mencionadas no § 1º do art. 409. Embora possam causar danos ambientais e sociais, não fazem parte do campo de incidência do IS. O rol é taxativo e não admite interpretação extensiva.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Carnes e frituras não integram o rol. A lei não prevê a tributação seletiva desses itens. O candidato pode confundir com o conceito geral de 'prejudicial à saúde', mas a resposta deve se ater à literalidade da LC 214/2025.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
As bebidas açucaradas estão expressamente listadas no inciso V do § 1º do art. 409. Portanto, são consideradas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente para fins de incidência do Imposto Seletivo. A alternativa está em perfeita consonância com o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade da lei. O candidato pode ser tentado a escolher itens como 'doces' ou 'ultraprocessados' por serem notoriamente prejudiciais, mas o Imposto Seletivo tem rol fechado. Decore a lista: veículos, embarcações/aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos/fantasy sport. É a única maneira de acertar.