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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce214888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Tributação
De acordo com as disposições introduzidas pela EC n.º 132/2023, a contribuição de iluminação pública (CIP) podeI ser utilizada para custear somente o serviço de iluminação pública.II ser utilizada para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública.III custear sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.Assinale a opção correta.
  1. AApenas o item I está certo.
  2. BApenas o item II está certo.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas os itens II e III estão certos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

COSIP (CIP) – EC 132/2023

Gabarito: letra D (itens II e III estão corretos). A Emenda Constitucional n.º 132/2023 alterou o art. 149-A da Constituição Federal, ampliando o escopo da contribuição de iluminação pública (COSIP) para abranger também sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. O item I, ao afirmar que a COSIP pode ser utilizada "somente" para custear o serviço de iluminação pública, está incorreto, pois a contribuição também pode custear outros serviços. Os itens II e III, por sua vez, estão de acordo com a redação vigente do dispositivo.

Constituição Federal, art. 149-A (redação EC 132/2023):

"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que a COSIP pode ser utilizada "somente" para custear o serviço de iluminação pública. A EC 132/2023, no entanto, expressamente incluiu o custeio de sistemas de monitoramento, de modo que o termo "somente" torna a assertiva falsa. A finalidade não é restrita.

Item II — ✅ Correto

O texto constitucional autoriza expressamente o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública. Portanto, o item está em conformidade com o art. 149-A.

Item III — ✅ Correto

A EC 132/2023 acrescentou a possibilidade de a COSIP custear sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. O item III reproduz essa permissão, estando correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca utilizou a palavra "somente" no item I para testar se o candidato conhece a ampliação do escopo da COSIP pela EC 132/2023. Muitos podem pensar que a contribuição ainda se limita à iluminação pública, mas a reforma tributária incluiu os sistemas de monitoramento. Fique atento às atualizações legislativas.

Conclusão: corretos os itens II e III. Portanto, a alternativa correta é a letra D.

PEGA ESSA DICA!

COSIP: L.O.

A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).

— COSIP - contribuição municipal (art. 149-A CF)

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