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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
ce214890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Tributação
Assinale a opção correta no que concerne ao ITCMD, de acordo com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) n.º 132/2023.
  1. AO ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
  2. BRelativamente aos bens móveis, a competência para a cobrança do ITCMD é do estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde o doador tiver domicílio.
  3. CRelativamente aos bens imóveis, a competência para a cobrança do ITCMD é do estado onde era domiciliado o de cujus ou onde o doador tiver domicílio.
  4. DA alíquota do ITCMD independe do valor do quinhão, do legado ou da doação.
  5. EAs alíquotas máximas do ITCMD serão fixadas pelos estados e pelo Distrito Federal.
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GabaritoA — O ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Alterações pela EC 132/2023

Gabarito: letra A. A EC 132/2023 introduziu o inciso VI no §1º do art. 155 da CF, tornando o ITCMD obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. As demais alternativas erram quanto à competência territorial (bens imóveis e móveis) ou quanto à fixação das alíquotas máximas.

A banca cobra o texto literal do art. 155, §1º, da CF/88 com as alterações da reforma tributária. O dispositivo que decide a questão é o seguinte:

Constituição Federal (com redação da EC 132/2023):

Art. 155 — Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I — transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º — O imposto previsto no inciso I: I — relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II — relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; IV — terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; VI — será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Alternativa

Afirmação sobre o ITCMD (EC 132/2023)

Correta?

Fundamento (Art. 155, §1º, CF)

A

Será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Sim

Inciso VI (progressividade obrigatória).

B

Bens móveis: competência do estado onde se processar o inventário/arrolamento ou onde o doador tiver domicílio.

❌ Não

Inciso II (redação atual: domicílio do de cujus ou do doador; critério do inventário foi substituído).

C

Bens imóveis: competência do estado onde era domiciliado o de cujus ou onde o doador tiver domicílio.

❌ Não

Inciso I (competência é do estado da situação do bem, e não do domicílio).

D

A alíquota independe do valor do quinhão, do legado ou da doação.

❌ Não

Inciso VI (a alíquota depende do valor, pois o imposto é progressivo).

E

As alíquotas máximas serão fixadas pelos estados e pelo DF.

❌ Não

Inciso IV (alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O inciso VI do §1º do art. 155 estabelece que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Trata-se de uma inovação da EC 132/2023, que tornou a progressividade obrigatória para todos os entes federativos, vedando alíquotas fixas independentemente do valor transmitido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, para bens móveis, a competência é do estado "onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde o doador tiver domicílio". Essa redação correspondia ao texto anterior à EC 132/2023. Com a reforma, o inciso II passou a vigorar com a seguinte dicção: "compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador". O critério do local do inventário foi substituído pelo domicílio do de cujus. Portanto, a alternativa está desatualizada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, para bens imóveis, a competência é do estado onde era domiciliado o de cujus ou onde o doador tiver domicílio. O inciso I do §1º, entretanto, determina que "relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal". A regra é o local do imóvel, e não o domicílio do falecido ou do doador (exceto para bens no exterior, que seguem regra específica prevista no inciso III).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a alíquota do ITCMD independe do valor do quinhão, do legado ou da doação. Isso contraria frontalmente o inciso VI, que impõe a progressividade em razão do valor. Portanto, a alíquota depende do valor transmitido a cada beneficiário, variando conforme o montante recebido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as alíquotas máximas do ITCMD serão fixadas pelos estados e pelo Distrito Federal. O inciso IV é claro: "terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal". Atualmente, a Resolução SF nº 9/92 estabelece o teto de 8%. Os estados e o DF podem fixar alíquotas internas dentro desse limite, mas o teto é de competência exclusiva do Senado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca utiliza a redação anterior do inciso II na alternativa B. Antes da EC 132/2023, a competência para bens móveis era o estado do inventário/arrolamento ou do domicílio do doador. Agora é o domicílio do de cujus. Fique atento à data da alteração constitucional.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o §1º do art. 155 como um quadro de quatro pontos: (I) imóvel → situação do bem; (II) móvel → domicílio do de cujus ou do doador; (IV) alíquota máxima → Senado Federal; (VI) progressividade obrigatória. Esses quatro incisos são os mais cobrados.

Gabarito: letra A — única alternativa que corresponde exatamente ao texto constitucional vigente.

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