Assinale a opção correta no que concerne ao ITCMD, de acordo com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) n.º 132/2023.
AO ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
BRelativamente aos bens móveis, a competência para a cobrança do ITCMD é do estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde o doador tiver domicílio.
CRelativamente aos bens imóveis, a competência para a cobrança do ITCMD é do estado onde era domiciliado o de cujus ou onde o doador tiver domicílio.
DA alíquota do ITCMD independe do valor do quinhão, do legado ou da doação.
EAs alíquotas máximas do ITCMD serão fixadas pelos estados e pelo Distrito Federal.
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GabaritoA — O ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
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ITCMD – Alterações pela EC 132/2023
Gabarito: letra A. A EC 132/2023 introduziu o inciso VI no §1º do art. 155 da CF, tornando o ITCMD obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. As demais alternativas erram quanto à competência territorial (bens imóveis e móveis) ou quanto à fixação das alíquotas máximas.
A banca cobra o texto literal do art. 155, §1º, da CF/88 com as alterações da reforma tributária. O dispositivo que decide a questão é o seguinte:
Constituição Federal (com redação da EC 132/2023):
Art. 155 — Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I — transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º — O imposto previsto no inciso I: I — relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;II — relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;IV — terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;VI — será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Alternativa
Afirmação sobre o ITCMD (EC 132/2023)
Correta?
Fundamento (Art. 155, §1º, CF)
A
Será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
✅ Sim
Inciso VI (progressividade obrigatória).
B
Bens móveis: competência do estado onde se processar o inventário/arrolamento ou onde o doador tiver domicílio.
❌ Não
Inciso II (redação atual: domicílio do de cujus ou do doador; critério do inventário foi substituído).
C
Bens imóveis: competência do estado onde era domiciliado o de cujus ou onde o doador tiver domicílio.
❌ Não
Inciso I (competência é do estado da situação do bem, e não do domicílio).
D
A alíquota independe do valor do quinhão, do legado ou da doação.
❌ Não
Inciso VI (a alíquota depende do valor, pois o imposto é progressivo).
E
As alíquotas máximas serão fixadas pelos estados e pelo DF.
❌ Não
Inciso IV (alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O inciso VI do §1º do art. 155 estabelece que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Trata-se de uma inovação da EC 132/2023, que tornou a progressividade obrigatória para todos os entes federativos, vedando alíquotas fixas independentemente do valor transmitido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, para bens móveis, a competência é do estado "onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde o doador tiver domicílio". Essa redação correspondia ao texto anterior à EC 132/2023. Com a reforma, o inciso II passou a vigorar com a seguinte dicção: "compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador". O critério do local do inventário foi substituído pelo domicílio do de cujus. Portanto, a alternativa está desatualizada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, para bens imóveis, a competência é do estado onde era domiciliado o de cujus ou onde o doador tiver domicílio. O inciso I do §1º, entretanto, determina que "relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal". A regra é o local do imóvel, e não o domicílio do falecido ou do doador (exceto para bens no exterior, que seguem regra específica prevista no inciso III).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a alíquota do ITCMD independe do valor do quinhão, do legado ou da doação. Isso contraria frontalmente o inciso VI, que impõe a progressividade em razão do valor. Portanto, a alíquota depende do valor transmitido a cada beneficiário, variando conforme o montante recebido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as alíquotas máximas do ITCMD serão fixadas pelos estados e pelo Distrito Federal. O inciso IV é claro: "terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal". Atualmente, a Resolução SF nº 9/92 estabelece o teto de 8%. Os estados e o DF podem fixar alíquotas internas dentro desse limite, mas o teto é de competência exclusiva do Senado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a redação anterior do inciso II na alternativa B. Antes da EC 132/2023, a competência para bens móveis era o estado do inventário/arrolamento ou do domicílio do doador. Agora é o domicílio do de cujus. Fique atento à data da alteração constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o §1º do art. 155 como um quadro de quatro pontos: (I) imóvel → situação do bem; (II) móvel → domicílio do de cujus ou do doador; (IV) alíquota máxima → Senado Federal; (VI) progressividade obrigatória. Esses quatro incisos são os mais cobrados.
Gabarito: letra A — única alternativa que corresponde exatamente ao texto constitucional vigente.