ICMS – Incidência e Base de Cálculo (Lei Complementar 87/1996)
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, nos termos do art. 12, XII e art. 11, I, "g" da LC 87/1996, na entrada de energia elétrica e petróleo oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou industrialização, o ICMS é devido ao estado de destino (Sergipe) e aplica-se a alíquota interna desse estado. A banca exigiu o conhecimento dessa regra específica de local de operação e alíquota para esses produtos.
A Lei estadual n.º 3.796/1996 de Sergipe reproduz o conteúdo da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que é a fonte normativa de referência para a análise.
Critério | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
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Base legal | Art. 13, §1º, II, LC 87/1996 | Art. 12, XII c/c art. 11, I, "g", LC 87/1996 | Art. 155, §2º, IX, "a", CF | Art. 155, §2º, XII, "c", CF | Art. 12, I, LC 87/1996 |
Incidência do ICMS | Seguros, juros e descontos condicionais integram a BC | Entrada de energia/petróleo de outro estado (não industrialização/comercialização) → alíquota interna do destino | Importação → alíquota interna do estado importador | Incidência determinada pela operação real, não pelo título | Armazém-geral/depósito fechado → não há incidência (mera circulação física) |
Julgamento | ❌ Incorreta (afirma o oposto) | ✅ Correta | ❌ Incorreta (alíquota interestadual é errada) | ❌ Incorreta (título não define) | ❌ Incorreta (afirma incidência onde não há) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que seguros, juros e descontos concedidos não integram a base de cálculo do ICMS. Isso contraria o art. 13, §1º, II da LC 87/1996:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 13, §1º — Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (...) II — o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
Logo, tais valores integram a base de cálculo — o erro está em dizer o contrário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve precisamente a hipótese do art. 12, XII da LC 87/1996 (fato gerador) combinado com a regra de local e alíquota:
LC 87/1996, Art. 12, XII: Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 11, I, "g": O local da operação é o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
Nessas operações, o ICMS é integralmente devido ao estado de destino, e a alíquota aplicável é a interna desse estado (alíquota prevista para operações internas). Portanto, a afirmativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ICMS na importação de mercadorias ou serviços do exterior é devido ao estado onde ocorrer a entrada física (art. 11, I, "d") e a alíquota aplicada é a interna do estado de destino, e não a interestadual. A alíquota interestadual é usada apenas em operações entre estados, não nas importações. A banca troca o regime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 2º, §2º da LC 87/1996 dispõe:
LC 87/1996, Art. 2º, §2º: A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Assim, a incidência do ICMS não se determina pelo título de posse, mas pela operação real (circulação de mercadoria, prestação de serviço etc.). A alternativa está em desacordo com a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 11, §5º da LC 87/1996:
LC 87/1996, Art. 11, §5º: Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Isso significa que a remessa para armazém geral ou depósito fechado não constitui fato gerador do ICMS (não há incidência na saída para esses locais). A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.
Resumo: A única alternativa que espelha corretamente a legislação do ICMS é a B.