À luz do disposto na Lei Estadual n.º 7.724/2013, assinale a opção correta no que diz respeito ao ITCMD.
AO referido imposto incide sobre a extinção de direito real que resulte na consolidação da propriedade em favor do titular originário.
BO imposto em questão não incide sobre a doação de bens e direitos com reserva de usufruto em nome do doador.
CA renúncia de herança ou legado, ainda que pura e simples, constitui hipótese de incidência do ITCMD.
DO ITCMD incide sobre créditos oriundos de seguro de vida.
EA instituição de direitos reais de garantia não é alcançada pela incidência do ITCMD.
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GabaritoE — A instituição de direitos reais de garantia não é alcançada pela incidência do ITCMD.
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ITCMD – Hipóteses de Incidência e Não Incidência
Gabarito: Letra E. A instituição de direitos reais de garantia (como hipoteca, penhor, anticrese) não configura transmissão de propriedade ou doação, logo não se enquadra no fato gerador do ITCMD, que é a transmissão de bens ou direitos por sucessão causa mortis ou por doação (art. 148 da Lei Complementar 214, reproduzido pela Lei Estadual n.º 7.724/2013). As demais alternativas contrariam hipóteses expressas de não incidência previstas no art. 150 da mesma lei.
A banca testa o conhecimento literal das hipóteses de não incidência do ITCMD. A seguir, analisa-se cada alternativa com base nos dispositivos legais aplicáveis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ITCMD incide sobre a extinção de direito real que resulte na consolidação da propriedade em favor do titular originário. No entanto, o art. 150, II, expressamente exclui essa hipótese:
Lei Complementar 214 (reproduzida pela Lei Estadual n.º 7.724/2013):
Art. 150 — O ITCMD não incide
II — na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito
Portanto, a extinção do direito real é caso de não incidência, e não de incidência. A alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o ITCMD não incide sobre a doação de bens com reserva de usufruto. A doação, mesmo com reserva de usufruto, é uma transmissão de propriedade (nua propriedade) e constitui fato gerador do ITCMD, conforme art. 148, II:
Art. 148 — O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico, havidos por II — doação
A reserva de usufruto não retira a natureza de doação. Não há no art. 150 nenhuma exceção para doação com reserva de usufruto; a única hipótese de não incidência relacionada a usufruto é a extinção deste (art. 150, II). Logo, a doação com reserva é tributada, e a alternativa está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a renúncia de herança ou legado, ainda que pura e simples, constitui hipótese de incidência. O art. 150, I, dispõe exatamente o contrário:
Art. 150 — O ITCMD não incide I — sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado
A renúncia pura e simples (sem ressalva, em benefício do monte) é hipótese de não incidência, e não incidência. A alternativa está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o ITCMD incide sobre créditos oriundos de seguro de vida. O art. 150, III, inclui expressamente o seguro de vida como hipótese de não incidência:
Art. 150 — O ITCMD não incide III — sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro
O capital de seguro de vida não é transmitido por doação ou sucessão, mas sim por contrato aleatório, e está fora do campo de incidência do ITCMD. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a instituição de direitos reais de garantia não é alcançada pela incidência do ITCMD. Com efeito, a criação de garantias reais (hipoteca, penhor, anticrese) não implica transmissão de propriedade ou doação; é mera constituição de garantia sobre bem alheio. O fato gerador do ITCMD é a transmissão de bens ou direitos por sucessão causa mortis ou por doação (art. 148). A instituição de garantia real não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, e não há previsão legal de incidência. Assim, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca sistemática entre incidência e não incidência. Em todas as alternativas incorretas (A, B, C, D), a afirmação contraria hipóteses de não incidência previstas no art. 150. O candidato deve decorar o rol de exclusões para não inverter a lógica. Na dúvida, lembre-se: o ITCMD incide sobre transmissão gratuita (doação e herança), mas não incide sobre renúncia, extinção de usufruto, seguro de vida, previdência privada, etc.
PEGA ESSA DICA!
Monte uma tabela mental com os incisos do art. 150 (não incidência) e compare com o art. 148 (incidência). Os casos mais cobrados são renúncia (I), extinção de usufruto (II) e seguro de vida (III).