Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Gabarito: letra E. A concessão liminar da medida cautelar fiscal dispensa justificação prévia (oitiva da parte contrária), podendo o juiz decidir com base na petição e documentos iniciais. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A substituição da medida cautelar fiscal por garantia exige prévia oitiva da Fazenda Pública. A lei condiciona a substituição ao consentimento do Fisco, não podendo ser feita unilateralmente. Afirmar o contrário é ignorar a necessidade de participação da parte interessada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decretação da medida não produz indisponibilidade automática sobre todos os bens do requerido. A lei estabelece limites: bens impenhoráveis, bens do ativo permanente de pessoa jurídica (desde que essenciais à atividade) e outros previstos no art. 833 do CPC. A indisponibilidade recai sobre bens suficientes para garantir o crédito, não sobre a totalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cessada a eficácia da medida, a Fazenda Pública não pode requerê-la novamente com o mesmo fundamento, salvo se superveniente fato novo. A lei veda a repetição idêntica para evitar perpetuação da ação cautelar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A indisponibilidade não recai sobre bens do ativo permanente como regra geral, mas a lei admite exceção: se o sujeito passivo não possuir outros bens suficientes para garantir a dívida, os bens do ativo permanente podem ser atingidos. A alternativa omite essa exceção, tornando-a incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A concessão liminar da medida cautelar fiscal independe de justificação prévia (isto é, de oitiva da parte contrária). O juiz pode conceder a medida inaudita altera parte com base na petição inicial e nos documentos que comprovem o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme autorizado pela Lei 8.397/1992.
MNEMÔNICORE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Gabarito: letra E (única correta).