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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
ce214905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Tributação
De acordo com o Código de Processo Civil, em caso de morte de uma das partes, o processo deve ser suspenso, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Contudo, se essa suspensão não ocorrer e atos processuais forem praticados, tais atos serão, segundo o entendimento do STJ,
  1. Aválidos, por não haver qualquer vício passível de ser arguido.
  2. Binválidos, uma vez que a nulidade é absoluta, sendo permitido ao espólio alegar, a qualquer tempo, o prejuízo processual.
  3. Cinválidos, uma vez que a nulidade é relativa, exigindo-se a comprovação real e concreta do prejuízo processual ao espólio.
  4. Dinválidos, uma vez que a nulidade é absoluta, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo pelo espólio.
  5. Eválidos, uma vez que a nulidade é relativa, exigindo-se a comprovação real e concreta do prejuízo processual ao espólio.
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GabaritoE — válidos, uma vez que a nulidade é relativa, exigindo-se a comprovação real e concreta do prejuízo processual ao espólio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade dos atos processuais – suspensão por morte da parte

Gabarito: letra E. O STJ entende que, em caso de morte de uma das partes, a ausência de suspensão do processo gera nulidade relativa, dependendo da comprovação real e concreta de prejuízo ao espólio para que os atos praticados sejam declarados inválidos. Portanto, os atos processuais praticados são considerados válidos enquanto não houver demonstração de efetivo prejuízo. Esse é o princípio da "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), amplamente aplicado pela jurisprudência do STJ no sistema de nulidades do CPC.

A banca testa o conhecimento sobre a classificação das nulidades processuais e o posicionamento consolidado do STJ acerca da hipótese de não suspensão do processo por morte da parte.

NÃO CAIA NESSA!

A regra de suspensão obrigatória (art. 313, I, CPC) pode levar o candidato a pensar que a inobservância gera nulidade absoluta, insanável e independente de prejuízo. Contudo, o STJ firma o entendimento de que a nulidade é relativa – por isso, atos praticados são válidos até que o espólio prove efetivo dano processual. Fique atento: nulidade relativa exige arguição na primeira oportunidade e demonstração de prejuízo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os atos são válidos "por não haver qualquer vício". Há vício sim: a falta de suspensão desrespeita o art. 313, I, do CPC, que impõe a paralisação do processo. O vício existe, mas é de nulidade relativa, não absoluta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Considera os atos inválidos e classifica a nulidade como absoluta, permitindo que o espólio alegue a qualquer tempo. A nulidade por falta de suspensão é relativa, não absoluta; portanto, não pode ser arguida a qualquer tempo e depende de prejuízo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que a nulidade é relativa e exige comprovação de prejuízo, mas erra ao concluir que os atos são inválidos. Na verdade, enquanto não houver demonstração de prejuízo, os atos permanecem válidos. Se o prejuízo for provado, aí sim os atos serão anulados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: classifica a nulidade como absoluta e afirma ser desnecessária a comprovação de prejuízo. O STJ entende exatamente o contrário: nulidade relativa + necessidade de prejuízo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta por espelhar o entendimento do STJ: a ausência de suspensão do processo por morte da parte gera nulidade relativa, e os atos praticados são válidos enquanto não houver comprovação real e concreta de prejuízo ao espólio. É a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para decretação de nulidade.

Gabarito: letra E.

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