Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
ce214905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Tributação
De acordo com o Código de Processo Civil, em caso de morte de uma das partes, o processo deve ser suspenso, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Contudo, se essa suspensão não ocorrer e atos processuais forem praticados, tais atos serão, segundo o entendimento do STJ,
Aválidos, por não haver qualquer vício passível de ser arguido.
Binválidos, uma vez que a nulidade é absoluta, sendo permitido ao espólio alegar, a qualquer tempo, o prejuízo processual.
Cinválidos, uma vez que a nulidade é relativa, exigindo-se a comprovação real e concreta do prejuízo processual ao espólio.
Dinválidos, uma vez que a nulidade é absoluta, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo pelo espólio.
Eválidos, uma vez que a nulidade é relativa, exigindo-se a comprovação real e concreta do prejuízo processual ao espólio.
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GabaritoE — válidos, uma vez que a nulidade é relativa, exigindo-se a comprovação real e concreta do prejuízo processual ao espólio.
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Nulidade dos atos processuais – suspensão por morte da parte
Gabarito: letra E. O STJ entende que, em caso de morte de uma das partes, a ausência de suspensão do processo gera nulidade relativa, dependendo da comprovação real e concreta de prejuízo ao espólio para que os atos praticados sejam declarados inválidos. Portanto, os atos processuais praticados são considerados válidos enquanto não houver demonstração de efetivo prejuízo. Esse é o princípio da "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), amplamente aplicado pela jurisprudência do STJ no sistema de nulidades do CPC.
A banca testa o conhecimento sobre a classificação das nulidades processuais e o posicionamento consolidado do STJ acerca da hipótese de não suspensão do processo por morte da parte.
NÃO CAIA NESSA!
A regra de suspensão obrigatória (art. 313, I, CPC) pode levar o candidato a pensar que a inobservância gera nulidade absoluta, insanável e independente de prejuízo. Contudo, o STJ firma o entendimento de que a nulidade é relativa – por isso, atos praticados são válidos até que o espólio prove efetivo dano processual. Fique atento: nulidade relativa exige arguição na primeira oportunidade e demonstração de prejuízo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os atos são válidos "por não haver qualquer vício". Há vício sim: a falta de suspensão desrespeita o art. 313, I, do CPC, que impõe a paralisação do processo. O vício existe, mas é de nulidade relativa, não absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera os atos inválidos e classifica a nulidade como absoluta, permitindo que o espólio alegue a qualquer tempo. A nulidade por falta de suspensão é relativa, não absoluta; portanto, não pode ser arguida a qualquer tempo e depende de prejuízo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a nulidade é relativa e exige comprovação de prejuízo, mas erra ao concluir que os atos são inválidos. Na verdade, enquanto não houver demonstração de prejuízo, os atos permanecem válidos. Se o prejuízo for provado, aí sim os atos serão anulados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: classifica a nulidade como absoluta e afirma ser desnecessária a comprovação de prejuízo. O STJ entende exatamente o contrário: nulidade relativa + necessidade de prejuízo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por espelhar o entendimento do STJ: a ausência de suspensão do processo por morte da parte gera nulidade relativa, e os atos praticados são válidos enquanto não houver comprovação real e concreta de prejuízo ao espólio. É a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para decretação de nulidade.