ICMS – Crédito e Ativo Permanente (Decreto 21.400/2002 – SE)
Gabarito: letra C. Conforme a LC 87/1996 e o Decreto estadual, mercadorias destinadas à edificação de bem imóvel não se enquadram no conceito de ativo permanente para fins de creditamento do ICMS, independentemente da vida útil. Isso porque tais bens não geram saídas tributadas posteriores, não sendo considerados ativo imobilizado para o imposto.
Alternativa A – ❌ Incorreta
A devolução por consumidor final não extingue automaticamente o direito ao crédito. O contribuinte deve estornar o crédito anteriormente tomado nos termos do art. 21 da LC 87/1996, mas o direito não é extinto de plano.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Embora a LC 87/1996 (art. 3º, I) estabeleça a não incidência do ICMS sobre papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, o Decreto 21.400/2002 pode condicionar o benefício ao prévio reconhecimento pela SEFAZ/SE. A afirmação de que independe de reconhecimento contraria a exigência regulamentar estadual.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
O conceito de ativo permanente, para creditamento do ICMS, abrange bens que integram o imobilizado da empresa e geram saídas tributadas. Mercadorias destinadas à edificação de bem imóvel não se incluem nesse conceito, pois são consumidas na obra e não geram crédito, independentemente da vida útil. Fundamento: art. 20, §5º, I e II, da LC 87/1996 e interpretação consolidada.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O direito ao creditamento do ICMS não é amplo. O art. 20, §1º, da LC 87/1996 veda o crédito relativo a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Portanto, a afirmação de que alcança tais operações é falsa.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O valor dos estornos de débitos não é considerado crédito fiscal; na verdade, ele reduz o débito a pagar. O instituto correto é o estorno de créditos, que ocorre quando o contribuinte reverte um crédito anteriormente tomado. A alternativa confunde os conceitos.
LC 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 20 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intercomunicação.
§ 1º – Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Gabarito: letra C.