Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Revogação de Leis
❌ ERRADO. A afirmação contraria frontalmente o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que estabelece que a lei nova que cria disposições gerais ou especiais ao lado das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior.
O fenômeno da revogação ocorre nas hipóteses do art. 2º, §1º, da mesma lei: quando a lei posterior (a) o declare expressamente, (b) seja com ela incompatível ou (c) regule inteiramente a matéria. O §2º, por sua vez, é uma exceção expressa: se a lei nova apenas acrescenta normas (gerais ou especiais) sem conflito direto ou exaurimento da matéria, a lei anterior permanece em vigor.
Veja o teor literal do dispositivo:
Art. 2, §2LINDB
Art. 2º, §2º – “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
Assim, o item está errado, pois inverte o sentido da norma.
❌ ERRADO.