Falência de sociedade seguradora em liquidação extrajudicial
Gabarito: Certo. A sociedade seguradora, embora excluída do regime geral da Lei 11.101/2005 (art. 2º, II), pode ser levada à falência durante a liquidação extrajudicial se forem constatados indícios de crime falimentar, conforme previsto na Lei 6.024/1974, que rege o regime especial de intervenção e liquidação extrajudicial das entidades supervisionadas pela SUSEP.
A Lei 11.101/2005, em seu art. 2º, exclui expressamente as sociedades seguradoras de sua aplicação, submetendo-as a regime próprio. No entanto, a legislação especial (Decreto-Lei 73/1966 e Lei 6.024/1974) estabelece que, durante a liquidação extrajudicial, se o liquidante verificar indícios de crime falimentar, deve requerer ao juízo competente a decretação da falência. Dessa forma, a possibilidade de falência não é afastada por completo; ela ocorre quando há fundados indícios de crime falimentar, funcionando como uma exceção ao regime especial.
Portanto, a assertiva está correta: a seguradora, em liquidação extrajudicial, estará sujeita à falência se houver indícios de crime falimentar, pois o liquidante tem o dever de requerer a falência nesse cenário.
Regime Aplicável | Sociedade Seguradora | Possibilidade de Falência | Fundamento Legal |
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Regra geral (Lei 11.101/2005) | Excluída (art. 2º, II) | Não se aplica diretamente | Art. 2º, II, Lei 11.101/2005 |
Liquidação extrajudicial (Lei 6.024/1974) | Submetida a regime especial | Sim, se houver indícios de crime falimentar | Decreto-Lei 73/1966 e Lei 6.024/1974 |
Dever do liquidante | Constatar indícios de crime falimentar | Requerer falência ao juízo competente | Lei 6.024/1974 |