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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce215956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Área: Direito
Julgue os itens a seguir, relativos a garantias e privilégios do crédito tributário.I Quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.II Presume-se fraudulenta a alienação de bens por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.III De acordo com o entendimento do STF, a União prefere aos demais entes políticos na cobrança do crédito tributário na hipótese de concurso.Assinale a opção correta.
  1. ANenhum item está certo.
  2. BApenas os itens I e II estão certos.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas os itens I e II estão certos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias e privilégios do crédito tributário

Gabarito: letra B — estão corretos apenas os itens I e II. O item I reproduz o art. 185-A do CTN (indisponibilidade de bens quando não encontrados bens penhoráveis); o item II reproduz a presunção de fraude do art. 185 do CTN; o item III está errado porque o STF, na ADPF 357, declarou inconstitucionais os dispositivos que estabeleciam preferência da União sobre os demais entes no concurso de credores.

A questão cobra três institutos distintos das garantias e privilégios do crédito tributário: a indisponibilidade de bens (art. 185-A), a presunção de fraude à execução fiscal (art. 185) e a ordem de preferência entre os entes políticos (arts. 187 do CTN e 29 da LEF). Vamos analisar cada um.

Item

Conteúdo

Situação

Fundamento

I

Indisponibilidade de bens quando não encontrados bens penhoráveis

✅ Correto

Art. 185-A do CTN

II

Presunção de fraude na alienação de bens com dívida ativa inscrita

✅ Correto

Art. 185 do CTN

III

Preferência da União sobre os demais entes no concurso de credores

❌ Incorreto

STF – ADPF 357 (inconstitucionalidade)

Garantias e privilégios do CTN
  • 1Indisponibilidade de bens (art. 185-A)
    • Não paga nem apresenta bens
    • Sem bens penhoráveis
  • 2Presunção de fraude (art. 185)
    • Dívida inscrita em DA
    • Não se aplica se reservou bens suficientes
  • 3Preferência entre entes
    • STF: inconstitucional (ADPF 357)
    • Cobrança conjunta pro rata
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Item I — ✅ Correto

O item I está correto. O art. 185-A do CTN estabelece que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos. O STJ, na Súmula 560, exige o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o que se caracteriza quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

Art. 185-ACTN

Art. 185-A — "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."

Item II — ✅ Correto

O item II está correto. O art. 185 do CTN estabelece a presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A presunção é relativa (juris tantum), pois o parágrafo único do art. 185 afasta a presunção na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 185CTN

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

Item III — ❌ Incorreto

O item III está incorreto. O STF, no julgamento da ADPF 357, declarou inconstitucionais os dispositivos do CTN e da LEF que estabeleciam preferência da União no recebimento de créditos de dívida ativa, assim como a preferência de estados a municípios. Portanto, não há hierarquia entre os entes políticos na cobrança do crédito tributário em caso de concurso de credores; a cobrança é feita conjuntamente e pro rata.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que nenhum item está certo. Como os itens I e II estão corretos, a alternativa está incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B afirma que apenas os itens I e II estão certos. Como o item III está incorreto, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que apenas os itens I e III estão certos. Como o item III está incorreto, a alternativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que apenas os itens II e III estão certos. Como o item III está incorreto, a alternativa está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que todos os itens estão certos. Como o item III está incorreto, a alternativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a União tem preferência sobre os demais entes na cobrança do crédito tributário, mas o STF, na ADPF 357, declarou inconstitucionais os dispositivos que previam essa ordem de preferência. Fique atento: a preferência do crédito tributário é sobre os demais créditos (exceto trabalhistas e acidentários), mas não há hierarquia entre os entes políticos.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a ordem de preferência na falência, lembre-se da sequência: créditos extraconcursais, trabalhistas (até 150 SM) e acidentários, garantia real, tributários, quirografários, multas e subordinados. A Lei 14.112/2020 retirou a preferência dos créditos com privilégio especial e geral, que agora são quirografários.

Gabarito: letra B

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