Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
ce215958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Área: Direito
De acordo com o previsto no CTN em relação ao sigilo fiscal, é vedada a divulgação, pela fazenda pública ou por seus servidores, de informação obtida em razão do ofício relativa
  1. Aà situação econômica ou financeira do sujeito passivo e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.
  2. Baos parcelamentos tributários.
  3. Cao incentivo ou benefício tributário cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
  4. Dàs representações fiscais para fins penais.
  5. Eàs inscrições na dívida ativa da fazenda pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — à situação econômica ou financeira do sujeito passivo e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo fiscal no CTN: a regra geral e suas exceções

Gabarito: letra A. O art. 198 do CTN veda a divulgação, pela Fazenda Pública ou por seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades — exatamente o que a alternativa A descreve. As demais alternativas (B, C, D e E) correspondem a hipóteses em que a divulgação é permitida, pois o § 3º do mesmo artigo expressamente as exclui da vedação.

O sigilo fiscal é a regra que protege a privacidade do contribuinte: a administração tributária, no exercício da fiscalização, obtém informações sensíveis sobre a vida econômica e financeira das pessoas, e o CTN impede que essas informações sejam divulgadas. A proteção alcança tanto o sujeito passivo quanto terceiros, e abrange não só a situação econômico-financeira, mas também a natureza e o estado dos negócios ou atividades. Essa é a regra geral do art. 198, caput.

A banca explora exatamente a tensão entre a regra e as exceções: o candidato que não domina o rol do § 3º pode marcar uma das hipóteses de divulgação permitida como se fosse vedada. A chave da questão está em saber que o caput veda a divulgação de informações sobre a situação econômica/financeira e os negócios, enquanto o § 3º lista situações específicas em que a divulgação é expressamente autorizada.

Art. 198CTN

Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades"

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz fielmente o caput do art. 198 do CTN: a vedação atinge a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo (e também de terceiros) e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. É a regra geral do sigilo fiscal, que protege a privacidade do contribuinte contra a revelação pública de sua vida econômico-financeira.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os parcelamentos tributários não são abrangidos pela vedação. O § 3º, III, do art. 198 do CTN expressamente exclui da vedação a divulgação de informações relativas a "parcelamento ou moratória". A banca troca a regra pela exceção: o candidato que não conhece o rol do § 3º pode marcar esta alternativa como se fosse vedada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O incentivo ou benefício tributário cujo beneficiário seja pessoa jurídica não é vedado. O § 3º, IV, do art. 198 do CTN, incluído pela LC 187/2021, expressamente exclui da vedação a divulgação de informações relativas a "incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica". A divulgação dessas informações é permitida justamente para dar transparência aos benefícios fiscais concedidos a empresas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As representações fiscais para fins penais não são vedadas. O § 3º, I, do art. 198 do CTN expressamente exclui da vedação a divulgação de informações relativas a "representações fiscais para fins penais". Isso se justifica porque a representação fiscal é o instrumento pelo qual a autoridade administrativa comunica ao Ministério Público a prática de crime contra a ordem tributária, e sua divulgação não viola o sigilo fiscal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública não são vedadas. O § 3º, II, do art. 198 do CTN expressamente exclui da vedação a divulgação de informações relativas a "inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública". A inscrição em dívida ativa é um ato administrativo que formaliza a existência de crédito tributário não pago, e sua divulgação é permitida para dar publicidade à situação de inadimplência do contribuinte.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica: apresenta as exceções do § 3º (parcelamento, incentivo a PJ, representação fiscal, dívida ativa) como se fossem hipóteses de vedação. O candidato que decora o caput mas não domina o rol das exceções cai direto na armadilha. A regra é: o caput veda a divulgação de informações sobre a situação econômico-financeira e os negócios; o § 3º lista o que pode ser divulgado. Memorize o mnemônico RE-MO-PA-IN-IN (REpresentações fiscais, MOratória, PAcelamento, INscrições em DA, INcentivo a PJ) e você não erra mais.

Gabarito: letra A — a única alternativa que descreve hipótese de vedação prevista no caput do art. 198 do CTN.

Link permanente: /questoes/ce215958