De acordo com o previsto no CTN em relação ao sigilo fiscal, é vedada a divulgação, pela fazenda pública ou por seus servidores, de informação obtida em razão do ofício relativa
Aà situação econômica ou financeira do sujeito passivo e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.
Baos parcelamentos tributários.
Cao incentivo ou benefício tributário cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
Dàs representações fiscais para fins penais.
Eàs inscrições na dívida ativa da fazenda pública.
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GabaritoA — à situação econômica ou financeira do sujeito passivo e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.
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Sigilo Fiscal no CTN (Art. 198)
Gabarito: Letra A. O CTN, em seu art. 198, estabelece como regra a vedação de divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. As demais alternativas (B a E) correspondem a situações em que a divulgação é permitida por expressa exceção legal, conforme o art. 199 e a jurisprudência consolidada.
Art. 198CTN
Art. 198 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Assim, a divulgação é vedada apenas para as informações descritas na alternativa A. As demais referem-se a situações em que a lei autoriza a divulgação ou que não se enquadram na proibição.
Sigilo fiscal (art. 198 CTN)
1Regra: vedação
Situação econômica/financeira
Natureza/estado dos negócios
2Exceções (divulgação permitida)
Parcelamentos tributários
Incentivos/benefícios (PJ)
Representações fiscais penais
Inscrições em dívida ativa
Requisição judicial
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve exatamente a redação do caput do art. 198 do CTN, que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. É a regra geral de sigilo fiscal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os parcelamentos tributários são informações que não estão abrangidas pela vedação do art. 198. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a divulgação de existência de parcelamento é permitida, sendo uma das exceções previstas no art. 199 e na legislação complementar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incentivos ou benefícios tributários cujo beneficiário seja pessoa jurídica também não são protegidos pelo sigilo fiscal. A própria administração tributária pode divulgar essas informações, pois integram dados de interesse público e estão entre as exceções reconhecidas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As representações fiscais para fins penais não são informações sigilosas nesse contexto. A legislação permite que tais representações sejam divulgadas, inclusive para instruir procedimentos criminais, não se aplicando a vedação do art. 198.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As inscrições na dívida ativa da fazenda pública não estão protegidas pelo sigilo fiscal. A dívida ativa é um título executivo público, e sua existência é de conhecimento público, podendo ser divulgada sem violar o art. 198 do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca apresenta como alternativas (B a E) informações que são exceções à regra de sigilo. O candidato deve estar atento ao que o CTN efetivamente veda: apenas as informações sobre situação econômico-financeira e sobre negócios/atividades. As demais são exemplos de dados que podem ser divulgados ou que não se enquadram na proibição.
Gabarito: Letra A
MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa