Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
ce215965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Área: Direito
De acordo com o CTN, é causa de extinção do crédito tributárioI pagamento.II remissão.III moratória.IV dação em pagamento de bens móveis.V compensação.Assinale a opção correta.
AApenas os itens I e II estão certos.
BApenas os itens III e IV estão certos.
CApenas os itens I, II e V estão certos.
DApenas os itens III, IV e V estão certos.
ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Apenas os itens I, II e V estão certos.
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Extinção do Crédito Tributário – CTN
Gabarito: letra C. Conforme o art. 156 do CTN, são causas de extinção do crédito tributário: pagamento (I), compensação (II), transação (III), remissão (IV), prescrição e decadência (V), conversão de depósito em renda (VI), pagamento antecipado e homologação (VII), consignação em pagamento (VIII), decisão administrativa irreformável (IX), decisão judicial passada em julgado (X) e dação em pagamento de bens imóveis (XI). A moratória (III) é causa de suspensão (art. 151, I) e a dação em pagamento de bens móveis (IV) não está prevista. Portanto, apenas I, II e V estão corretos.
A banca cobra a literalidade do art. 156 do CTN, exigindo cuidado para não confundir as hipóteses de extinção com as de suspensão (art. 151) e para observar que a dação em pagamento só extingue o crédito quando se tratar de bem imóvel.
Análise dos itens
Item I – ✅ Correto
O pagamento é a primeira hipótese de extinção listada no art. 156, I, do CTN. É a forma clássica de adimplemento da obrigação tributária.
CTN, Art. 156: I – o pagamento;
Item II – ✅ Correto
A remissão, prevista no art. 156, IV, do CTN, consiste no perdão total ou parcial do crédito tributário, concedido por lei específica. Também é causa de extinção.
CTN, Art. 156: IV – remissão;
Item III – ❌ Incorreto
A moratória não extingue o crédito; é causa de suspensão da exigibilidade, conforme art. 151, I, do CTN. Durante a moratória, o crédito continua existindo, mas a Fazenda não pode cobrá-lo.
CTN, Art. 151: I – moratória;
Item IV – ❌ Incorreto
O CTN admite a dação em pagamento como extinção apenas para bens imóveis (art. 156, XI). A dação em pagamento de bens móveis não está prevista no rol extintivo, salvo se lei específica de cada ente federado autorizar; porém, como regra geral, não extingue o crédito tributário.
Art. 156CTN
CTN, Art. 156:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Item V – ✅ Correto
A compensação está expressamente prevista no art. 156, II, do CTN como causa de extinção. Permite que o contribuinte quite seu débito com créditos que possui contra a Fazenda Pública.
CTN, Art. 156: II – a compensação;
Alternativas
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que apenas I e II estão certos. Ignora que a compensação (V) também é causa de extinção. Portanto, incompleta.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que apenas III e IV estão certos. Ambos são errados: moratória é suspensão, e dação em pagamento de bens móveis não extingue. Totalmente incorreta.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apenas I (pagamento), II (remissão) e V (compensação) são causas de extinção. É a única combinação que corresponde ao art. 156.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Afirma que apenas III, IV e V estão certos. Incorreta por incluir III e IV como extinção, quando são, respectivamente, suspensão e hipótese não prevista.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que todos os itens estão certos. Incorreto porque III e IV não são causas de extinção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura moratória (suspensão) no rol de extinção e troca dação em pagamento de bens imóveis por móveis. O candidato desatento pode marcar a opção E. Lembre: moratória = art. 151 (suspensão); dação em pagamento só de bens imóveis (art. 156, XI).
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 156 do CTN (as 11 hipóteses). Para não confundir, associe as suspensões do art. 151 (moratória, depósito integral, recurso, liminar, parcelamento). Na dúvida, lembre que a dação em pagamento tributária é sempre de imóveis – a lei não autoriza a entrega de móveis para quitar tributos.