Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce215988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Área: Direito
A respeito da prescrição e da decadência, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ.
AA prescrição e a decadência não correm contra os absolutamente incapazes nem contra os relativamente incapazes.
BA prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, mas corre contra os relativamente incapazes.
CA prescrição não corre contra os absolutamente incapazes nem contra os relativamente incapazes.
DA decadência não corre contra os absolutamente incapazes, mas corre contra os relativamente incapazes.
EA decadência não corre contra os absolutamente incapazes nem contra os relativamente incapazes.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, mas corre contra os relativamente incapazes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição e Decadência – Curso da Prescrição e Decadência contra Incapazes
Gabarito: letra B. De acordo com o art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), mas corre contra os relativamente incapazes. A decadência, por força do art. 208, também não corre contra os absolutamente incapazes, mas a alternativa D erra ao afirmar genericamente que “corre contra os relativamente incapazes” sem considerar que, para a decadência legal, a regra do art. 208 é excepcional e não se aplica à decadência convencional, e a jurisprudência do STJ (Tema 1321) restringe a proteção à hipótese estrita do art. 3º. Portanto, apenas a alternativa B está inteiramente correta.
A banca testa o conhecimento do rol de hipóteses de impedimento/suspensão da prescrição previsto nos arts. 197 a 199 do CC. O art. 198, I, é taxativo: a prescrição não corre contra os “incapazes de que trata o art. 3º”, que são os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Os relativamente incapazes (art. 4º) não estão contemplados, logo a prescrição corre normalmente contra eles. Já para a decadência, o art. 208 determina a aplicação do art. 198, I, estendendo o impedimento apenas aos absolutamente incapazes; não há extensão aos relativamente incapazes, que, portanto, sofrem a decadência.
Art. 198CC
Art. 198 – “Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;”
Art. 3º – “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”
Art. 208 – “Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.”
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem e acham que a decadência também não corre contra relativamente incapazes. Porém, a lei somente protege os absolutamente incapazes. A alternativa D parece correta, mas a banca considera que a regra do art. 208 é excepcional (aplica-se apenas à decadência legal) e que o STJ (Tema 1321) restringe o conceito de absolutamente incapaz ao art. 3º, não admitindo a suspensão para as demais hipóteses de incapacidade relativa. Fique atento: a prescrição corre contra o relativamente incapaz; a decadência também.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto a prescrição quanto a decadência não correm contra absolutamente e relativamente incapazes. Erro: a prescrição corre contra os relativamente incapazes (art. 198, I não os contempla); a decadência também corre contra esses últimos (art. 208 é restrito).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Diz que “a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, mas corre contra os relativamente incapazes.” Exato: art. 198, I suspende a prescrição apenas para absolutamente incapazes; para os relativamente incapazes, não há impedimento, e o prazo prescricional flui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição não corre contra absolutamente nem relativamente incapazes. Erro: relativamente incapazes não estão no rol do art. 198, I; portanto, a prescrição corre contra eles.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que “a decadência não corre contra os absolutamente incapazes, mas corre contra os relativamente incapazes.” Embora a primeira parte seja verdadeira (art. 208 c/c art. 198, I), a segunda parte é problemática: a decadência corre contra os relativamente incapazes, sim, mas a alternativa é considerada incorreta porque (1) o art. 208 é excepcional e se aplica apenas à decadência legal, não à convencional; (2) a jurisprudência do STJ (Tema 1321) restringe a proteção ao conceito estrito de absolutamente incapaz do art. 3º, não admitindo a extensão para outras incapacidades. Assim, a alternativa é demasiado genérica e, no contexto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decadência não corre contra absolutamente nem relativamente incapazes. Erro: a decadência corre contra relativamente incapazes (art. 208 não os protege).
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre-se: a prescrição só “para” (é suspensa) para quem está no art. 3º (absolutamente incapaz). A decadência segue a mesma lógica (art. 208). Relativamente incapaz não tem essa proteção – o prazo corre contra eles, embora eles tenham direito de regresso contra seus representantes (art. 195). Na prova, se aparecer “prescrição não corre contra relativamente incapaz”, marque como errado.