Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Coisa Julgada no Processo Civil
Código
ce215993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Área: Direito
A respeito da sentença e da coisa julgada, assinale a opção correta.
AA coisa julgada recai somente sobre a questão principal discutida, não produzindo, em nenhuma hipótese, efeitos em relação a questões prejudiciais.
BA coisa julgada formal impede a rediscussão da matéria em outro processo judicial.
CPor vontade das partes, a coisa julgada é passível de revisão a qualquer tempo.
DDenomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
ETransitada em julgado a decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas apenas as alegações e as defesas que a parte tenha apresentado tanto em relação ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sentença e Coisa Julgada (CPC/2015)
Gabarito: letra D. O art. 502 do CPC/2015 define coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. As demais alternativas contêm imprecisões: A nega a possibilidade de coisa julgada sobre questões prejudiciais (admitida pelo CPC/2015 sob certas condições); B confunde a coisa julgada formal (preclusão endoprocessual) com a material; C afirma que as partes podem rever a coisa julgada a qualquer tempo, o que é falso (exige ação rescisória dentro de 2 anos); E restringe indevidamente o alcance do art. 508, que considera deduzidas todas as alegações que a parte poderia opor, não apenas as apresentadas.
Coisa julgada (CPC/2015): Material (art. 502) (Decisão de mérito, Imutável e indiscutível, Não mais sujeita a recurso); Formal (Preclusão endoprocessual, Rediscussão no mesmo processo); Questão prejudicial (art. 503, §1º) (Pode transitar em julgado, Requisitos: contraditório e competência); Desconstituição (Ação rescisória (art. 966), Prazo decadencial de 2 anos (art. 975)); Efeito do trânsito (art. 508) (Alegações que a parte poderia opor, Não apenas as apresentadas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a coisa julgada recai somente sobre a questão principal e nunca sobre questões prejudiciais. O CPC/2015 inovou ao permitir que a questão prejudicial, desde que resolvida com contraditório e competência, também transite em julgado (art. 503, §1º). Portanto, a afirmação é falsa por negar essa possibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A coisa julgada formal impede a rediscussão da matéria dentro do mesmo processo (preclusão), mas não em outro processo. Já a coisa julgada material é que torna a decisão imutável e indiscutível também fora do processo (art. 502). Assim, a alternativa troca os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A coisa julgada não pode ser revista por simples vontade das partes. Para desconstituí-la, é necessária ação rescisória (art. 966 do CPC/2015), que possui prazo decadencial de 2 anos (art. 975). Portanto, não é possível revisão a qualquer tempo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição coincide exatamente com o art. 502 do CPC/2015: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 508 do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, não apenas as que apresentou. A alternativa restringe indevidamente o alcance da preclusão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o CPC/1973 e o CPC/2015 (alternativa A) e a confusão entre coisa julgada formal e material (alternativa B). Fique atento: no CPC/2015, a questão prejudicial pode sim transitar em julgado; e a coisa julgada formal opera apenas dentro do mesmo processo.