Recurso Extraordinário – Cabimento contra acórdão em agravo de instrumento
Gabarito: letra A. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que julga agravo de instrumento em que se discute tutela provisória, por não se tratar de decisão de última ou única instância, requisito imposto pelo art. 102, III, da Constituição Federal. O STF firma jurisprudência no sentido de que o acórdão em agravo de instrumento não é decisão de última instância, pois a matéria ainda pode ser revista na apelação ou em recursos posteriores.
Análise das alternativas
Constituição Federal:
Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (...)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta. O acórdão proferido em agravo de instrumento, quer mantenha quer reforme a decisão sobre tutela de urgência, não é decisão de última instância. O art. 102, III, da CF exige que o recurso extraordinário seja interposto contra decisões de única ou última instância. O agravo de instrumento é recurso interlocutório, e a matéria nele discutida poderá ser reexaminada no julgamento da apelação ou em eventuais recursos especial e extraordinário contra a sentença final. Portanto, não cabe RE nessa hipótese. A jurisprudência do STF é pacífica: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que, em agravo de instrumento, decide sobre tutela provisória, por não se tratar de decisão de última instância" (ARE 748.371 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso extraordinário é meio adequado para impugnar qualquer acórdão, independentemente de se tratar de decisão interlocutória. Isso é falso. O RE só é cabível contra decisões de última ou única instância (CF, art. 102, III) e que versem sobre questão constitucional com repercussão geral (CF, art. 102, § 3º). Não abrange qualquer acórdão, especialmente os interlocutórios proferidos em agravo de instrumento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere a possibilidade de interposição de recurso ordinário constitucional (ROC) no caso. O ROC é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 102, II, da CF (decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão). O acórdão em agravo de instrumento, proferido por tribunal de justiça ou TRF, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Portanto, não cabe ROC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão foi proferida em última instância. Na verdade, o acórdão do agravo de instrumento não encerra o processo; ainda cabe apelação da sentença final e, eventualmente, RE ou REsp contra o acórdão de apelação. Logo, não se trata de última instância. O requisito constitucional não está preenchido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o cabimento do RE ao fato de a decisão ter sido mantida (indeferimento mantido). O cabimento do RE é objetivo e independe do conteúdo da decisão (manter ou reformar). O que importa é o preenchimento dos requisitos constitucionais: decisão de última ou única instância, matéria constitucional e repercussão geral. A alternativa cria critério inexistente, sendo, portanto, incorreta.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, pois o recurso extraordinário não é cabível contra acórdão de agravo de instrumento em tutela de urgência por falta do requisito de última ou única instância.
Gabarito: letra A