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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
ce215996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Área: Direito
Em ação de cobrança ajuizada contra apenas um dos devedores solidários, o juízo reputou necessária a citação dos demais devedores e extinguiu o processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Considerando o caso hipotético apresentado, assinale a opção correta.
  1. AO magistrado agiu incorretamente, pois ao credor é facultado optar pelo ajuizamento da ação de cobrança contra qualquer dos devedores.
  2. BO magistrado agiu incorretamente, uma vez que a não inclusão de todos os devedores configura vício sanável, de modo que o juízo deveria ter intimado a parte autora para regularizar o polo passivo.
  3. CA possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo depende de previsão expressa no instrumento contratual, em cláusula que pode ser considerada uma espécie de negócio jurídico processual.
  4. DA responsabilidade solidária, por sua natureza, impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os devedores.
  5. ENão há litisconsórcio passivo necessário nos casos de solidariedade, de modo que a sentença produz efeitos contra todos os devedores, independentemente de integrarem o polo passivo da demanda.
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GabaritoA — O magistrado agiu incorretamente, pois ao credor é facultado optar pelo ajuizamento da ação de cobrança contra qualquer dos devedores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio passivo em obrigações solidárias

Gabarito: letra A. O magistrado agiu incorretamente. O credor de obrigação solidária pode optar por ajuizar ação contra apenas um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário. Essa faculdade está expressa no art. 275 do Código Civil e é reafirmada pelo STJ na Tese Repetitivo 315.

A questão testa o conhecimento sobre a distinção entre litisconsórcio necessário e facultativo nas obrigações solidárias. A regra geral é que a solidariedade não impõe a formação de litisconsórcio passivo; o credor pode cobrar a dívida de um, de alguns ou de todos os devedores.

Instituto

Natureza do litisconsórcio

Fundamento legal

Consequência da não inclusão de todos os devedores

Obrigação solidária (regra geral)

Facultativo

Art. 275, CC; Tese Repetitivo 315, STJ

Nenhuma; o credor pode escolher contra quem litigar

Obrigação solidária (exceção – litisconsórcio necessário)

Necessário (apenas em casos específicos, ex.: obrigação indivisível com pluralidade de devedores)

Art. 114, CPC; art. 259, CC

Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)

Ação do caso concreto

Facultativo

Art. 275, CC

O juiz errou ao extinguir o processo; não há vício a sanar

1Regra geral
Facultativo (art. 275 CC)
Credor escolhe devedor
2Litisconsórcio necessário
Exceção (ex.: condomínio)
Não se aplica à solidariedade
3Efeitos da sentença
Atinge todos os devedores
Independentemente de citação
Litisconsórcio em solidariedade
LEVELsoulevel.com.br
Litisconsórcio em solidariedade: Regra geral (Facultativo (art. 275 CC), Credor escolhe devedor); Litisconsórcio necessário (Exceção (ex.: condomínio), Não se aplica à solidariedade); Efeitos da sentença (Atinge todos os devedores, Independentemente de citação)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 275 do CC estabelece:

Art. 275CC

Art. 275 — "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Parágrafo único — "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores."

Além disso, o STJ, na Tese Repetitivo 315, firmou que "a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário." Portanto, o juiz errou ao exigir a citação de todos e extinguir o processo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B reconhece que o juiz errou, mas afirma que a não inclusão de todos os devedores é um vício sanável, que exigiria intimação para regularização. Isso está equivocado: não há vício algum, pois o credor tem o direito de escolher contra quem litigar. A situação é de litisconsórcio facultativo, não de necessidade de correção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C condiciona o litisconsórcio passivo facultativo a previsão contratual expressa. Isso é falso: o litisconsórcio facultativo decorre da lei (art. 113, II e III, CPC) e da natureza da obrigação, não de cláusula contratual. A solidariedade, por si só, já autoriza a escolha do credor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a responsabilidade solidária impõe litisconsórcio passivo necessário. Isso contraria frontalmente o art. 275 do CC e a jurisprudência consolidada do STJ. A solidariedade não obriga a formação de litisconsórcio; é exatamente o oposto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E acerta ao negar o litisconsórcio necessário, mas erra ao afirmar que a sentença produz efeitos contra todos os devedores independentemente de integrarem o polo passivo. A sentença proferida em ação contra apenas um coobrigado, em regra, não atinge os demais (salvo se houver extensão por força de coisa julgada secundum eventum litis ou por outras circunstâncias excepcionais). O efeito prático é que, uma vez paga a dívida pelo devedor acionado, a obrigação se extingue para todos, mas isso decorre do pagamento, não da sentença. A assertiva é imprecisa e, portanto, incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a ideia de que a solidariedade gera litisconsórcio necessário (alternativa D) ou de que a sentença atinge todos automaticamente (alternativa E). Lembre-se: o credor pode escolher livremente o devedor solidário que irá demandar, e a sentença só vincula as partes do processo.

Gabarito: letra A.

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