Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
ce216087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
A fazenda pública estadual pretende compensar, de forma unilateral, um débito tributário de um credor com o valor que lhe é devido em precatório.À luz do entendimento do STF sobre o regime constitucional dos precatórios, é correto afirmar que, no caso apresentado, a compensação unilateral de precatórios com débitos tributários
Anão é possível, pois a compensação unilateral viola a efetividade da jurisdição e a isonomia entre as partes.
Bé possível, desde que não se trate de verba alimentar ou de crédito que possua superpreferência.
Cnão é possível, salvo se houver lei estadual que a autorize, bem como pertinência da natureza jurídica do crédito com o débito.
Dé possível, haja vista a previsão de tal compensação em emenda à Constituição Federal de 1988.
Eé possível, mas dependerá da análise da pertinência da natureza jurídica do crédito com o débito.
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GabaritoA — não é possível, pois a compensação unilateral viola a efetividade da jurisdição e a isonomia entre as partes.
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Extinção do Crédito Tributário – Compensação unilateral de precatórios com débitos tributários
Gabarito: letra A. A compensação unilateral de precatórios com débitos tributários pela Fazenda Pública é constitucionalmente vedada, conforme entendimento consolidado do STF na Tese de Repercussão Geral nº 511. A vedação decorre da necessidade de preservar a efetividade da jurisdição (o precatório é uma ordem judicial de pagamento) e a isonomia entre as partes, evitando que o Estado se beneficie unilateralmente em detrimento do credor.
STF Tese de Repercussão Geral nº 511:
"É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a exata fundamentação do STF: a compensação unilateral viola a efetividade da jurisdição (o precatório é fruto de uma decisão judicial que deve ser cumprida) e a isonomia (coloca a Fazenda em posição privilegiada ao permitir que ela se "pague" antes de qualquer outro credor). Portanto, não é possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a compensação é possível, salvo se o crédito for alimentar ou superpreferente. O STF não estabelece essa exceção; a vedação é absoluta para compensação unilateral pela Fazenda. Créditos alimentares e superpreferentes têm regras próprias, mas não autorizam a compensação unilateral de precatórios com débitos tributários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a compensação não é possível, salvo se houver lei estadual autorizando e pertinência material. Contudo, a vedação é constitucional, não podendo ser superada por lei estadual. O STF deixou claro que a compensação unilateral é vedada independentemente de lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a compensação é possível por previsão em emenda constitucional. Não há qualquer emenda constitucional que autorize essa compensação unilateral. A Constituição, interpretada pelo STF, veda a prática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que é possível, dependendo da pertinência material entre crédito e débito. O STF não condiciona a vedação à natureza do crédito; a proibição é geral e se aplica a qualquer precatório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato conhece a exceção jurisprudencial à regra geral da compensação (art. 170 do CTN). O comum é pensar que a compensação é sempre admitida, mas o STF veda quando feita unilateralmente pela Fazenda em prejuízo do titular do precatório. Leve para a prova: "compensação unilateral de precatórios pela Fazenda = vedada".