Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
ce216097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
O caput do art. 2.º da Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. De acordo com a classificação doutrinária tradicional da aplicabilidade das normas constitucionais, o referido dispositivo é de eficácia
Aprogramática.
Blimitada.
Cexaurida.
Dplena.
Econtida.
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GabaritoD — plena.
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Aplicabilidade das Normas Constitucionais – Eficácia Plena
Gabarito: letra D (eficácia plena). O art. 2º da Constituição Federal é norma de eficácia plena, pois possui aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo de qualquer legislação infraconstitucional para produzir seus efeitos. A separação dos Poderes, como princípio estruturante, é autoexecutável.
A doutrina tradicional (José Afonso da Silva) classifica as normas constitucionais quanto à aplicabilidade em:
Plena: autoaplicáveis, independentes de regulação.
Contida: diretamente aplicáveis, mas podem ser restringidas por lei.
Limitada: dependem de lei para produzir todos os efeitos; subdividem-se em institutivas e programáticas.
O art. 2º não contém expressões como "nos termos da lei" ou "a lei disporá", nem estabelece programa a ser realizado; apenas define a estrutura dos Poderes, sendo, portanto, de eficácia plena.
Art. 2CF/88
Art. 2º — "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Normas constitucionais (aplicabilidade): Plena (Direta, imediata, integral, Autoexecutável, Ex.: art. 2º (separação dos Poderes)); Contida (Direta, imediata, Restringível por lei); Limitada (Dependente de lei, Institutiva, Programática)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Eficácia programática. Normas programáticas estabelecem fins e programas a serem concretizados pelo Estado, exigindo ação legislativa futura. O art. 2º não possui caráter programático; é uma norma organizatória de aplicação imediata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Eficácia limitada. Normas de eficácia limitada dependem de lei integrativa para produzir seus efeitos. O art. 2º é autoaplicável, não requerendo qualquer complemento legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Eficácia exaurida. Não é categoria doutrinária corrente; o termo é usado para normas que já produziram todos os efeitos possíveis (ex.: normas transitórias). O art. 2º é permanente e plenamente vigente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Eficácia plena. O dispositivo tem aplicabilidade direta e imediata, independentemente de lei. Conforme a doutrina, a simples leitura do art. 2º já impõe a separação e harmonia entre os Poderes, sem necessidade de intermediação legislativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Eficácia contida. Normas de eficácia contida são aplicáveis, mas sujeitas a restrições por legislação (ex.: art. 5º, XIII). O art. 2º não possui cláusula de restrição – a separação dos Poderes é princípio fundamental que não pode ser limitado por lei ordinária.
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