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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
ce216097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
O caput do art. 2.º da Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. De acordo com a classificação doutrinária tradicional da aplicabilidade das normas constitucionais, o referido dispositivo é de eficácia
  1. Aprogramática.
  2. Blimitada.
  3. Cexaurida.
  4. Dplena.
  5. Econtida.
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GabaritoD — plena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicabilidade das Normas Constitucionais – Eficácia Plena

Gabarito: letra D (eficácia plena). O art. 2º da Constituição Federal é norma de eficácia plena, pois possui aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo de qualquer legislação infraconstitucional para produzir seus efeitos. A separação dos Poderes, como princípio estruturante, é autoexecutável.

A doutrina tradicional (José Afonso da Silva) classifica as normas constitucionais quanto à aplicabilidade em:

  • Plena: autoaplicáveis, independentes de regulação.

  • Contida: diretamente aplicáveis, mas podem ser restringidas por lei.

  • Limitada: dependem de lei para produzir todos os efeitos; subdividem-se em institutivas e programáticas.

O art. 2º não contém expressões como "nos termos da lei" ou "a lei disporá", nem estabelece programa a ser realizado; apenas define a estrutura dos Poderes, sendo, portanto, de eficácia plena.

Art. 2CF/88

Art. 2º — "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

1Plena
Direta, imediata, integral
Autoexecutável
Ex.: art. 2º (separação dos Poderes)
2Contida
Direta, imediata
Restringível por lei
3Limitada
Dependente de lei
Institutiva
Programática
Normas constitucionais (aplicabilidade)
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Normas constitucionais (aplicabilidade): Plena (Direta, imediata, integral, Autoexecutável, Ex.: art. 2º (separação dos Poderes)); Contida (Direta, imediata, Restringível por lei); Limitada (Dependente de lei, Institutiva, Programática)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Eficácia programática. Normas programáticas estabelecem fins e programas a serem concretizados pelo Estado, exigindo ação legislativa futura. O art. 2º não possui caráter programático; é uma norma organizatória de aplicação imediata.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Eficácia limitada. Normas de eficácia limitada dependem de lei integrativa para produzir seus efeitos. O art. 2º é autoaplicável, não requerendo qualquer complemento legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Eficácia exaurida. Não é categoria doutrinária corrente; o termo é usado para normas que já produziram todos os efeitos possíveis (ex.: normas transitórias). O art. 2º é permanente e plenamente vigente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Eficácia plena. O dispositivo tem aplicabilidade direta e imediata, independentemente de lei. Conforme a doutrina, a simples leitura do art. 2º já impõe a separação e harmonia entre os Poderes, sem necessidade de intermediação legislativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Eficácia contida. Normas de eficácia contida são aplicáveis, mas sujeitas a restrições por legislação (ex.: art. 5º, XIII). O art. 2º não possui cláusula de restrição – a separação dos Poderes é princípio fundamental que não pode ser limitado por lei ordinária.

PEGA ESSA DICA!

PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros

Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)

— Classificação das Constituições quanto à origem

Gabarito: letra D

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