Conforme o Código Civil e a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação de danos por ele causados é
Asubsidiária e mitigada, de modo que o incapaz responde pelos danos apenas caso as pessoas por ele responsáveis não tenham meios para ressarcir a vítima, não podendo a indenização ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Binexistente, pois o incapaz não pratica ato jurídico ilícito propriamente dito, mas ato-fato jurídico não indenizável.
Cdireta e mitigada, de modo que o incapaz responde pelos danos ainda que as pessoas por ele responsáveis tenham meios para ressarcir a vítima, desde que a indenização não ultrapasse o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Dsubsidiária e integral, de modo que o incapaz responde pelos danos apenas caso as pessoas por ele responsáveis não tenham meios para ressarcir a vítima, podendo a indenização se dar até o limite dos danos causados a outrem.
Edireta e integral, de modo que o incapaz responde pelos danos ainda que as pessoas por ele responsáveis tenham meios para ressarcir a vítima, podendo a indenização se dar até o limite dos danos causados a outrem.
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GabaritoA — subsidiária e mitigada, de modo que o incapaz responde pelos danos apenas caso as pessoas por ele responsáveis não tenham meios para ressarcir a vítima, não podendo a indenização ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
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Responsabilidade Civil do Incapaz
Gabarito: letra A. O art. 928 do Código Civil estabelece que a responsabilidade do incapaz é subsidiária (só responde se os responsáveis não tiverem obrigação ou meios) e mitigada (indenização equitativa, limitada ao necessário para não privar o incapaz do mínimo existencial). O parágrafo único veda que a indenização ultrapasse esse limite humanitário.
Art. 928CC
Art. 928 — "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."
Parágrafo único — "A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem."
Alternativa
Natureza da Responsabilidade
Limite da Indenização
Fundamento Legal
A (gabarito)
Subsidiária
Mitigada (equitativa, mínimo existencial)
Art. 928 e parágrafo único do CC
B
Inexistente
—
Contraria o art. 928
C
Direta
Mitigada
Erro: não é direta
D
Subsidiária
Integral
Erro: não é integral
E
Direta
Integral
Erro: não é direta nem integral
Subsidiária
Direta
Integral
Letra A — GABARITO
Letra C
Mitigada
Letra D
Letra E
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz exatamente a regra do art. 928 e seu parágrafo único: o incapaz responde de forma subsidiária (apenas se os responsáveis não puderem pagar) e mitigada (indenização equitativa, limitada ao necessário para não comprometer o mínimo existencial do incapaz e seus dependentes).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade do incapaz é inexistente, o que contraria o art. 928. O incapaz responde sim, embora de forma subsidiária e mitigada. O ato praticado pelo incapaz pode configurar ato ilícito, e a lei prevê sua responsabilidade excepcional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que a responsabilidade é direta. Na verdade, é subsidiária: primeiro os responsáveis (pais, tutores, curadores) respondem; apenas se eles não tiverem meios é que o incapaz responde. A parte "mitigada" está correta, mas o adjetivo "direta" invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao apontar a subsidiariedade, mas erra ao dizer que a indenização é integral. O art. 928, parágrafo único, determina que a indenização seja equitativa e não pode privar o incapaz do necessário — ou seja, é mitigada, não integral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: a responsabilidade não é direta (é subsidiária) e não é integral (é mitigada). A alternativa contraria a literalidade do art. 928 e seu parágrafo único.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a distinção entre os pares "direta × subsidiária" e "integral × mitigada". O candidato pode confundir e achar que o incapaz nunca responde (alternativa B) ou que responde integralmente (alternativa D). A chave é lembrar que o art. 928 condiciona a responsabilidade do incapaz à insuficiência dos responsáveis e impõe o limite do necessário.