Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce216122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
De acordo com o Código Civil e o entendimento do STJ, nas ações que visam anular negócio jurídico praticado com dolo, o prazo aplicável é
Adecadencial de quatro anos, contado da data da efetiva lesão ou da ameaça ao direito tutelado, momento em que surge a pretensão a ser exercida em juízo.
Bprescricional de dez anos, contado da data da efetiva lesão ou da ameaça ao direito tutelado, momento em que surge a pretensão a ser exercida em juízo.
Cdecadencial de dez anos, contado da data da efetiva lesão ou da ameaça ao direito tutelado, momento em que surge a pretensão a ser exercida em juízo.
Ddecadencial de quatro anos, contado da celebração do ato a ser anulado.
Eprescricional de dez anos, contado da celebração do ato a ser anulado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato a ser anulado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Civil – Anulação de Negócio Jurídico por Dolo
Gabarito: letra D. O prazo para anular negócio jurídico por dolo é decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato, conforme o art. 178, II, do Código Civil. A banca explora a confusão entre decadência e prescrição, bem como o termo inicial correto.
O vício do dolo torna o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC), e o prazo para pleitear a anulação é de decadência (não prescricional), de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, CC). O STJ reitera esse entendimento.
Art. 178CC
Art. 178 — "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:"
II — "no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;"
Critério
Dolo (art. 178, II, CC)
Erro (art. 178, II, CC)
Fraude contra credores (art. 178, II, CC)
Estado de perigo (art. 178, II, CC)
Lesão (art. 178, II, CC)
Natureza
Decadencial
Decadencial
Decadencial
Decadencial
Decadencial
Prazo
4 anos
4 anos
4 anos
4 anos
4 anos
Termo inicial
Celebração do ato
Celebração do ato
Celebração do ato
Celebração do ato
Celebração do ato
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo decadencial de quatro anos, mas conta da data da efetiva lesão. O CC determina a contagem da celebração do ato (art. 178, II). Além disso, menciona "pretensão" (termo próprio da prescrição), o que é inadequado para a decadência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o prazo como prescricional e de dez anos (art. 205 CC é prazo geral prescricional, mas não se aplica à anulação). Também adota o termo inicial incorreto (lesão).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora aponte prazo decadencial, o prazo de dez anos não existe para anulação de negócio por dolo (art. 178). O termo inicial também está errado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 178, II, CC: prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato a ser anulado. A natureza decadencial decorre de ser ação constitutiva (anulabilidade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao classificar o prazo como prescricional (deveria ser decadencial) e adotar dez anos, além de usar o termo inicial correto (celebração) mas com natureza errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca prescrição por decadência (a anulação é ação constitutiva sujeita a decadência, não a prescrição) e o prazo de 4 por 10 anos. O termo inicial correto é a celebração do ato (art. 178, II), e não a data da lesão. Decore: para dolo, erro, fraude contra credores, estado de perigo e lesão: 4 ANOS DECADENCIAIS DA CELEBRAÇÃO.