Durante a elaboração do relatório de gestão fiscal de um estado da Federação, foram incluídos no cálculo da receita corrente líquida os valores arrecadados com receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços e os valores recebidos de contribuições dos servidores públicos para o custeio do regime próprio de previdência. A receita corrente líquida foi apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o referido cálculo está
Aincorreto, pois deveriam ser excluídas as receitas patrimoniais, por não serem receitas correntes, e sim de investimento.
Bincorreto, pois as receitas agropecuárias e industriais não devem integrar o orçamento público, visto que oriundas de atividades de exploração do patrimônio próprio do estado.
Cincorreto, pois o período de cálculo de apuração deve restringir-se ao ano civil.
Dcorreto, pois todas as receitas arrecadadas pelo ente devem compor a receita corrente líquida.
Eincorreto, pois o recolhimento das contribuições dos servidores para o regime próprio de previdência deve ser excluído do cálculo.
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GabaritoE — incorreto, pois o recolhimento das contribuições dos servidores para o regime próprio de previdência deve ser excluído do cálculo.
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Receita Corrente Líquida (RCL) na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. O cálculo está incorreto, pois a contribuição dos servidores para o custeio do regime próprio de previdência (RPPS) deve ser excluída da Receita Corrente Líquida, conforme o art. 2º, IV, 'c', da LC 101/2000 (LRF). A inclusão desse valor torna a apuração errada.
A questão exige o conhecimento das deduções obrigatórias previstas na definição legal de Receita Corrente Líquida. A LRF determina que, apesar de a RCL ser composta pelo somatório de diversas receitas correntes (tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras), há deduções específicas para cada ente. Para Estados e Municípios, uma das deduções é exatamente a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.
Art. 2, §9LC-101-2000
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como … IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: … c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
Assim, a contribuição para RPPS é uma dedução – ou seja, deve ser subtraída do somatório – e não pode ser computada como receita para fins de RCL. O erro do enunciado foi incluir esse valor no cálculo.
Critério / Atributo
Descrição Legal (LRF)
Inclusão na RCL?
Motivo da Correção/Erro
Receitas Tributárias, Patrimoniais, Industriais, Agropecuárias, de Serviços
Art. 2º, IV, caput: compõem o somatório da RCL.
Sim
São receitas correntes típicas que integram a base de cálculo.
Contribuição dos Servidores para o RPPS
Art. 2º, IV, "c": deve ser deduzida do somatório.
Não (deve ser excluída)
A LRF determina a exclusão expressa desse valor para Estados e Municípios.
Período de Apuração
Art. 2º, IV: "somatório das receitas... arrecadadas no mês de referência e nos onze anteriores".
Sim (período de 12 meses)
O cálculo com os 12 meses (mês atual + 11 anteriores) está correto.
Resultado do Cálculo Descrito
Incluiu indevidamente a contribuição dos servidores.
Incorreto
Viola a regra de dedução do art. 2º, IV, "c".
Receita Corrente Líquida (LRF)
1Composição (soma)
Tributárias
Contribuições
Patrimoniais
Industriais
Agropecuárias
Serviços
Transferências correntes
2Deduções obrigatórias
Contribuição servidores RPPS
Compensação financeira (art. 201, §9º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as receitas patrimoniais não são receitas correntes, mas sim de investimento. A LRF, no art. 2º, IV, inclui expressamente as receitas patrimoniais como receitas correntes. Receitas de investimento são receitas de capital, não se confundem com patrimoniais. A afirmação é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que receitas agropecuárias e industriais não devem integrar o orçamento público. Na verdade, essas receitas são perfeitamente admitidas no orçamento e compõem a RCL quando arrecadadas (art. 2º, IV, LRF). A afirmativa contraria a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o período de apuração deve restringir-se ao ano civil. O § 3º do art. 2º da LRF determina que a RCL será apurada "somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores". Trata-se de um período móvel de 12 meses, não necessariamente coincidente com o ano civil. A alternativa está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta (mas sedutora)
Diz que "todas as receitas arrecadadas pelo ente devem compor a receita corrente líquida". Essa afirmação ignora as deduções legais. A própria LRF prevê diversas exclusões, como a contribuição dos servidores para RPPS, transferências constitucionais a outros entes, etc. Portanto, a RCL não é o total bruto de todas as receitas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O cálculo está incorreto exatamente porque a contribuição dos servidores para o regime próprio de previdência foi incluída, quando deveria ser deduzida da RCL. É a única alternativa que aponta o erro real com base no art. 2º, IV, 'c', da LRF.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que toda receita arrecadada compõe a RCL (alternativa D). A banca explora justamente o esquecimento das deduções, especialmente a contribuição dos servidores para o RPPS. Lembre-se: ela não integra a RCL; é dedução obrigatória.