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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
ce216282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Acerca das causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal, assinale a opção correta.
  1. AA prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
  2. BA prescrição da pena de multa ocorre sempre em dois anos, independentemente de ela ser aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade.
  3. CA renúncia do direito de queixa e o perdão aceito não são causas extintivas da punibilidade, mas apenas atos de disponibilidade da vítima.
  4. DA anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, ainda que produzam efeitos distintos quanto ao crime e à pena.
  5. EA concessão do perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, mas gera reincidência.
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GabaritoD — A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, ainda que produzam efeitos distintos quanto ao crime e à pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Causas de extinção da punibilidade no Código Penal

Gabarito: letra D. A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP, cada qual com efeitos próprios: a anistia extingue o crime (abolitio criminis), enquanto a graça e o indulto extinguem apenas a pena, mas não o crime. As demais alternativas contêm erros quanto à prescrição, ao perdão e à renúncia.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado) regula-se pela pena em abstrato, e não pela pena em concreto. A pena em concreto rege a prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado), nos termos do art. 110, § 1º, do CP. A alternativa inverte o regime.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 114 do CP estabelece:

Art. 114CP

Art. 114 — A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I — em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II — no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Portanto, a multa cumulativa ou alternativa segue o prazo da pena privativa de liberdade, e não sempre dois anos. A alternativa é falsa por afirmar o contrário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A renúncia do direito de queixa e o perdão aceito são causas de extinção da punibilidade, expressamente previstas no art. 107, IV e V, do CP. O art. 58 do CPP (presente no contexto) confirma que "Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade". A alternativa erra ao negar sua natureza extintiva.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A anistia, a graça e o indulto estão elencados no art. 107, II, III e IV, do CP como causas de extinção da punibilidade. Embora todas extinguem a punibilidade, produzem efeitos distintos: a anistia apaga o crime (retroage, apagando todos os efeitos penais), enquanto a graça e o indulto extinguem a pena, mas não o crime (não afetam, por exemplo, a reincidência). A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP). Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (Súmula 18 do STJ). Logo, não gera reincidência. A alternativa erra ao afirmar o contrário.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B explora o erro de achar que a prescrição da multa é sempre de 2 anos, ignorando a exceção do art. 114, II, do CP. Já a alternativa E confunde o perdão judicial com a condenação: ele não gera reincidência. Fique atento às exceções legais.

Gabarito: letra D.

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